TJSC 2012.026763-8 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DO JUDICIÁRIO. AUTOR PRESO NO AMBIENTE DE TRABALHO EM RAZÃO DE DÍVIDA DE ALIMENTOS QUE JÁ HAVIA SIDO RESOLVIDA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE REVISÃO DA PENSÃO. CUMPRIMENTO TARDIO DA DECISÃO JUDICIAL DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À VARA EM QUE TRAMITAVA A DEMANDA DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, ONDE HAVIA SIDO DETERMINADA A PRISÃO CIVIL DO DEMANDANTE. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO NO MESMO DIA EM QUE FOI ENCAMINHADO OFÍCIO COM CÓPIA DO ACORDO JUDICIAL A OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA. NEGLIGÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO CARTÓRIO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO CAUSAL ENTRE ESTE E A OMISSÃO DO ESTADO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONSTATADA. DEVER DE INDENIZAR. "(...) havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09). Se comprovado que o autor foi preso injustamente devido a negligência dos agentes públicos do Cartório Judicial que deixaram de cumprir a decisão que determinou a expedição de ofício à Vara em que tramitava a execução de alimentos, resta caracterizada a responsabilidade civil do ente público e, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador. Sobre o valor da indenização pelos danos morais deve incidir juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. E a partir do arbitramento, devem incidir os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 11.960/09, que compreendem tanto a correção monetária como os juros de mora. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA READEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026763-8, de Tubarão, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DO JUDICIÁRIO. AUTOR PRESO NO AMBIENTE DE TRABALHO EM RAZÃO DE DÍVIDA DE ALIMENTOS QUE JÁ HAVIA SIDO RESOLVIDA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE REVISÃO DA PENSÃO. CUMPRIMENTO TARDIO DA DECISÃO JUDICIAL DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À VARA EM QUE TRAMITAVA A DEMANDA DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, ONDE HAVIA SIDO DETERMINADA A PRISÃO CIVIL DO DEMANDANTE. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO NO MESMO DIA EM QUE FOI ENCAMINHADO OFÍCIO COM CÓPIA DO ACORDO JUDICIAL A OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA. NEGLIGÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO CARTÓRIO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO CAUSAL ENTRE ESTE E A OMISSÃO DO ESTADO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONSTATADA. DEVER DE INDENIZAR. "(...) havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09). Se comprovado que o autor foi preso injustamente devido a negligência dos agentes públicos do Cartório Judicial que deixaram de cumprir a decisão que determinou a expedição de ofício à Vara em que tramitava a execução de alimentos, resta caracterizada a responsabilidade civil do ente público e, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador. Sobre o valor da indenização pelos danos morais deve incidir juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. E a partir do arbitramento, devem incidir os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 11.960/09, que compreendem tanto a correção monetária como os juros de mora. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA READEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026763-8, de Tubarão, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Tubarão
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