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Jurisprudência


TJSC 2012.026854-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA POR EMPRESA AOS SEUS CLIENTES, REFERINDO-SE AO DESLIGAMENTO DE SÓCIO POR CONDUTAS INADEQUADAS. MISSIVA QUE NÃO TEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. NÍTIDO INTUITO DE DENEGRIR A IMAGEM PESSOAL E A REPUTAÇÃO PROFISSIONAL DA EX-SÓCIA. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO, LESÃO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INADEQUAÇÃO. UTILIZAÇÃO NÃO OPERACIONAL. JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DO EVENTO. CÔMPUTO EFETIVADO NOS TERMOS DO DISPOSTO NA SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. REFORMA, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DO ENCARGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A imputação de prática criminosa, difamatória ou afirmação injuriosa ou capaz de manchar a reputação pessoal e profissional de alguém enseja a reparação por dano moral. Excede o intuito meramente informativo, configurando abalo moral indenizável, a missiva encaminhada por sociedade empresarial reportando a clientes o desligamento de sócio em razão de atitudes inadequadas cometidas por ele. Para a fixação do dano moral devem ser sopesados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. Em caso de indenização de dano moral por ato ilícito a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir da vigência do novo Código Civil recomenda-se a incidência da correção monetária de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça e juros de mora à razão de 1%. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros. Inteligência do Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ do CJF. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026854-4, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).

Data do Julgamento : 22/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Tavares Martins
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Joinville
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