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Jurisprudência


TJSC 2012.026915-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - REVISÃO DE APOSENTADORIA PELA MUNICIPALIDADE, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99) - INOCORRÊNCIA - TESE ITERATIVAMENTE AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ATO COMPLEXO - PERFECTIBILIZAÇÃO SOMENTE APÓS CONFIRMAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR - NECESSIDADE, CONTUDO, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONFORME ORIENTAÇÃO DIMANADA DA MESMA CORTE CONSTITUCIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSOS DESPROVIDOS. "Para o Supremo Tribunal Federal, 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (MS n. 25.072, Min. Eros Grau). Todavia, igualmente tem decidido que, 'ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o TCU, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica' (AgRgMS n. 28.723, Min. Gilmar Mendes). "Comprovado que ao servidor não foi assegurado o devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5º, LIV), é nulo o ato administrativo que importou na cassação da sua aposentadoria por 'recomendação' do Tribunal de Contas." (Mandado de Segurança n. 2009.030786-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026915-1, de Pomerode, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Pomerode
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