TJSC 2012.026920-9 (Acórdão)
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERENTE UTILIZOU-SE DE AFASTAMENTOS LEGAIS PARA NÃO PERMANECER EM ATIVIDADE. INOVAÇÃO TARDIA EM MATÉRIA DE FATO. DESCABIMENTO. Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. As questões fáticas não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC, arts. 302 e 517). EXCLUSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DA LIDE. ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ATRASO QUE SE DEU NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. RECONHECIMENTO AO DIREITO À INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LCE N. 470/2009. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. Por outro lado, quando o requerimento for anterior, poderá haver indenização por dano material [...]" (AC n. 2010.020319-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-4-2013). CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11.960/2009. ADEQUAÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026920-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Ementa
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERENTE UTILIZOU-SE DE AFASTAMENTOS LEGAIS PARA NÃO PERMANECER EM ATIVIDADE. INOVAÇÃO TARDIA EM MATÉRIA DE FATO. DESCABIMENTO. Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. As questões fáticas não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC, arts. 302 e 517). EXCLUSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DA LIDE. ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ATRASO QUE SE DEU NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. RECONHECIMENTO AO DIREITO À INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LCE N. 470/2009. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. Por outro lado, quando o requerimento for anterior, poderá haver indenização por dano material [...]" (AC n. 2010.020319-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-4-2013). CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11.960/2009. ADEQUAÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026920-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão