TJSC 2012.027036-7 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO DE SEGURO E INDICAÇÃO DO NÚMERO DA APÓLICE. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELA VIA EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. No contrato de seguro de vida em grupo, estabelece-se relação de consumo entre a fornecedora (art. 3º do CDC), a prestadora de serviço e o destinatário final deste. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor terá facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. Provada a relação contratual e a existência da apólice, incumbe à seguradora trazê-la com sua defesa. Constitui-se prova suficiente para viabilizar a cobrança do seguro através da via executória, quando não negada a existência do contrato de seguro de vida em grupo e revestido este de certeza, liquidez e exigibilidade. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.027036-7, de Araranguá, rel. Des. Domingos Paludo, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-03-2016).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO DE SEGURO E INDICAÇÃO DO NÚMERO DA APÓLICE. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELA VIA EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. No contrato de seguro de vida em grupo, estabelece-se relação de consumo entre a fornecedora (art. 3º do CDC), a prestadora de serviço e o destinatário final deste. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor terá facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. Provada a relação contratual e a existência da apólice, incumbe à seguradora trazê-la com sua defesa. Constitui-se prova suficiente para viabilizar a cobrança do seguro através da via executória, quando não negada a existência do contrato de seguro de vida em grupo e revestido este de certeza, liquidez e exigibilidade. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.027036-7, de Araranguá, rel. Des. Domingos Paludo, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-03-2016).
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Domingos Paludo
Comarca
:
Araranguá
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