main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.027085-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. TORTURA PRATICADA POR AGENTES PÚBLICOS (ART. 1º, I, "A", C/C O § 4º, I, AMBOS DA LEI N. 9.455/97) E ABUSO DE AUTORIDADE POR ATENTADO À INCOLUMIDADE FÍSICA DO INDIVÍDUO E PELA EXECUÇÃO DE MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE INDIVIDUAL SEM AS FORMALIDADES LEGAIS E COM ABUSO DE PODER (ARTIGOS 3º, "I" E 4º, "A" DA LEI N. 4.898/65). OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM SUA FORMA INTERCORRENTE, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE ABUSO DE AUTORIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. RÉU REPRESENTADO POR ADVOGADA DATIVA, QUE APRESENTOU TODAS AS PEÇAS DEFENSIVAS E, AO FINAL, REQUEREU A ABSOLVIÇÃO DAQUELE, CONTESTANDO O VALOR DAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ATUAÇÃO ESCORREITA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR RECHAÇADA. NO MÉRITO, PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DO DELITO DE TORTURA E RESPECTIVA AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, EM CONSONÂNCIA COM O CATEGÓRICO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS COMO O PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONCURSO DE PESSOAS AMPLAMENTE EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. ALEGADA PRÁTICA DOS ATOS NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTES QUE NÃO COMPROVAM A NECESSIDADE DO USO DE FORÇA FÍSICA E QUE, ALÉM DISSO, ATUAM COM EXCESSO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA IGUALMENTE NÃO COMPROVADA. SUPOSTA ORDEM, ADEMAIS, MANIFESTAMENTE ILEGAL. REQUERIDA A EXCLUSÃO DA PENALIDADE DE PERDA DO CARGO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA. EXEGESE DO ART. 1º, § 5º, DA LEI N. 9.455/97. DESNECESSIDADE DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA SUA APLICAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa intercorrente (que leva em conta a pena aplicada em concreto), quando entre a data da publicação da sentença condenatória e o presente momento decorreu o período de tempo necessário, consoante o estabelecido nos artigos 109 e 110 do Código Penal. 2. Não há falar em nulidade por deficiência de defesa técnica quando as alegações finais apresentadas por advogada dativa, embora breves, são suficientes para fundamentar a tese defensiva levantada em favor do réu. Além disso, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal). 3. Em delitos dessa espécie, ordinariamente cometidos na clandestinidade, às ocultas, justamente por quem haveria de defender a ordem social e o interesse público, afigura-se deveras custosa a comprovação da materialidade e autoria delitivas. Dessa forma, na busca da verdade, revela-se necessária, em tais hipóteses, uma minuciosa ponderação de todos os elementos indiciários que circundam cada crime, mormente daqueles extraídos da prova oral coletada. 4. Impossível a absolvição dos acusados quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 5. Para a caracterização do concurso de pessoas, prescinde-se de acerto prévio entre os agentes, bastando que, de algum modo, a presença dos envolvidos, voluntariamente, auxilie a realização do delito - mesmo que a efetiva execução seja levada a efeito por apenas um deles. 6. A excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal encontra previsão no art. 23, III, do Código Penal, e, para sua configuração, "exige-se que o agente se contenha dentro dos rígidos limites de seu dever, fora dos quais desaparece a excludente. [...] Assim, somente os atos rigorosamente necessários e que decorram de exigência legal amparam-se na causa de justificação em estudo" (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. vol. 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 316). 7. Não se caracteriza a excludente de culpabilidade da obediência hierárquica quando, além de não comprovada a presença da autoridade superior na cena dos fatos, a suposta ordem dela emanada era manifestamente ilegal. 8. "A perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de tortura, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação. Precedentes". (STJ - AgRg no Ag 1.388.953/SP, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 20/06/2013). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.027085-5, de Anita Garibaldi, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Juliano Serpa
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Anita Garibaldi
Mostrar discussão