TJSC 2012.027099-6 (Acórdão)
NULIDADE DE TESTAMENTO LAVRADO EM FAVOR DA COMPANHEIRA. PROCEDÊNCIA EM PARTE PARA LIMITAR A HERANÇA TESTAMENTÁRIA À QUOTA DISPONÍVEL DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. UNIÃO ESTÁVEL CELEBRADA COM PESSOA COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE VEDAÇÃO AO COMPANHEIRO TESTAR EM FAVOR DO OUTRO, EIS QUE O TESTADOR NÃO ERA MAIS CASADO. A união estável mantida com homem que já havia atingido 60 (sessenta) anos é regida pelo regime de bens da separação obrigatória, nos termos do art. 258, inciso II, do Código Civil de 1916. O direito a testar a parte disponível do seu acervo patrimonial não encontra no Código Civil de 1916 qualquer vedação ao companheiro que não seja casado, único obstáculo por conta do relacionamento previsto no art. 1.719, inciso III, do referido Diploma legal, e não cabe aos herdeiros, que se sentem prejudicados pela diminuição da sua herança, pretender limitar a disposição patrimonial ao testador ainda em vida autorizada por lei. TESTAMENTO CERRADO. FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 NÃO OBSERVADAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TESTAMENTO IMPERATIVA. O testamento cerrado é aquele em que o testador manifesta sua vontade quanto à disposição patrimonial pós-morte de maneira sigilosa quanto ao seu conteúdo e apenas efetua seu registro em Cartório, com testemunhas deste ato e quanto à existência da manifestação do desejo do testador, mas sem ciência quanto aos termos consignados no documento, cujos requisitos essenciais estão previstos no art. 1.638 do Código Civil de 1916. A mera inobservância de uma formalidade, por si só, não é capaz de resultar na nulidade do testamento; os requisitos em tela se destinam a conferir idoneidade ao testamento e, até que subsista evidente a vontade do testador, esta deve ser respeitada. Ainda que seja razoável a mitigação das formalidades, não é possível a completa desconsideração das normas, cujas estipulações foram feitas justamente com o intuito de evitar a ocorrência de irregularidades na sucessão causa mortis, especialmente quando coloca em dúvida a manifestação volitiva do testador. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO FRENTE À MODIFICAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL (ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Diante da procedência integral das pretensões julgadas inicialmente procedentes apenas em parte, necessária é a adequação dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios de acordo com as balizadoras - grau de zelo profissional, complexidade da causa, local da prestação do serviço, tempo exigido para a causa, natureza e importância. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027099-6, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Ementa
NULIDADE DE TESTAMENTO LAVRADO EM FAVOR DA COMPANHEIRA. PROCEDÊNCIA EM PARTE PARA LIMITAR A HERANÇA TESTAMENTÁRIA À QUOTA DISPONÍVEL DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. UNIÃO ESTÁVEL CELEBRADA COM PESSOA COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE VEDAÇÃO AO COMPANHEIRO TESTAR EM FAVOR DO OUTRO, EIS QUE O TESTADOR NÃO ERA MAIS CASADO. A união estável mantida com homem que já havia atingido 60 (sessenta) anos é regida pelo regime de bens da separação obrigatória, nos termos do art. 258, inciso II, do Código Civil de 1916. O direito a testar a parte disponível do seu acervo patrimonial não encontra no Código Civil de 1916 qualquer vedação ao companheiro que não seja casado, único obstáculo por conta do relacionamento previsto no art. 1.719, inciso III, do referido Diploma legal, e não cabe aos herdeiros, que se sentem prejudicados pela diminuição da sua herança, pretender limitar a disposição patrimonial ao testador ainda em vida autorizada por lei. TESTAMENTO CERRADO. FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 NÃO OBSERVADAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TESTAMENTO IMPERATIVA. O testamento cerrado é aquele em que o testador manifesta sua vontade quanto à disposição patrimonial pós-morte de maneira sigilosa quanto ao seu conteúdo e apenas efetua seu registro em Cartório, com testemunhas deste ato e quanto à existência da manifestação do desejo do testador, mas sem ciência quanto aos termos consignados no documento, cujos requisitos essenciais estão previstos no art. 1.638 do Código Civil de 1916. A mera inobservância de uma formalidade, por si só, não é capaz de resultar na nulidade do testamento; os requisitos em tela se destinam a conferir idoneidade ao testamento e, até que subsista evidente a vontade do testador, esta deve ser respeitada. Ainda que seja razoável a mitigação das formalidades, não é possível a completa desconsideração das normas, cujas estipulações foram feitas justamente com o intuito de evitar a ocorrência de irregularidades na sucessão causa mortis, especialmente quando coloca em dúvida a manifestação volitiva do testador. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO FRENTE À MODIFICAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL (ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Diante da procedência integral das pretensões julgadas inicialmente procedentes apenas em parte, necessária é a adequação dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios de acordo com as balizadoras - grau de zelo profissional, complexidade da causa, local da prestação do serviço, tempo exigido para a causa, natureza e importância. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027099-6, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Lages
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