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Jurisprudência


TJSC 2012.027157-2 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença. Perícia determinada de ofício pela julgadora, diante da divergência entre os litigantes acerca do montante indenizatório. Insurgência da Brasil Telecom S/A. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Procedimento liquidatório desnecessário. Precedentes. Excesso de execução e honorários advocatícios. Matérias que não foram objetos do decisum impugnado. Falta de interesse recursal. Reclamo, portanto, não conhecido nesses pontos. Pleito de devolução de importância referente à multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC. Penalidade inadmissível no caso concreto, ante a falta de intimação da parte sucumbente para o pagamento espontâneo da soma devida. Precedentes. Reembolso devido. Recurso conhecido parcialmente e provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.027157-2, de Gaspar, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Gaspar
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