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Jurisprudência


TJSC 2012.027317-4 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Pedidos julgados procedentes em parte. Processo em fase de liquidação de sentença. Alegação, nas contrarrazões, de que o disposto no artigo 526, caput, do Código de Processo Civil não foi observado pela agravante. Argumento baseado em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ. Inadmissibilidade. Movimentação processual que tem, apenas, cunho informativo, não servindo como prova. Prefacial afastada. Perícia determinada de ofício pelo magistrado, diante da divergência entre os litigantes acerca do montante indenizatório. Possibilidade. Princípios da livre persuasão racional e da busca pela verdade real. Artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Precedentes. Honorários do expert direcionados à demandada. Inviabilidade. Ônus da parte autora de antecipar a verba atinente à prova técnica. Artigo 33 do Código de Processo Civil. Entendimento adotado pela Câmara, ressalvado o posicionamento do relator. Provimento singular mantido. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.027317-4, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Criciúma
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