TJSC 2012.027352-1 (Acórdão)
Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade não encontradas. Inteligência do art. 535 do CPC. Rediscussão da lide que caracteriza o manifesto intuito protelatório. Aplicação do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. Os embargos de declaração são a via processual própria para suprir deficiência na fundamentação ou no dispositivo do julgado, ou ainda para questionar a contradição entre as razões de decidir o resultado do julgamento. A exigência de prequestionamento, criada pelos Tribunais Superiores como condição para a ascensão de recursos especial e extraordinário, não implica o dever das Cortes de Segunda Instância de examinar, artigo por artigo, todos os dispositivos que sejam considerados relevantes pelas partes. Em respeito à disposição do art. 535 do Código de Processo Civil, não há lugar para embargos de declaração se o acórdão aborda todos os pontos do recurso ou do pedido e explicita, de maneira clara, os fundamentos jurídicos da decisão. Vislumbra-se a necessidade de coibir o manejo indiscriminado dos embargos declaratórios, que somados a outros tantos com o mesmo intuito, vem abarrotando, não só a Corte catarinense, mas a todos os Tribunais pátrios, retirando tempo precioso a ser destinado para o exame de outros recursos, cujos fundamentos são mais relevantes. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.027352-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade não encontradas. Inteligência do art. 535 do CPC. Rediscussão da lide que caracteriza o manifesto intuito protelatório. Aplicação do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. Os embargos de declaração são a via processual própria para suprir deficiência na fundamentação ou no dispositivo do julgado, ou ainda para questionar a contradição entre as razões de decidir o resultado do julgamento. A exigência de prequestionamento, criada pelos Tribunais Superiores como condição para a ascensão de recursos especial e extraordinário, não implica o dever das Cortes de Segunda Instância de examinar, artigo por artigo, todos os dispositivos que sejam considerados relevantes pelas partes. Em respeito à disposição do art. 535 do Código de Processo Civil, não há lugar para embargos de declaração se o acórdão aborda todos os pontos do recurso ou do pedido e explicita, de maneira clara, os fundamentos jurídicos da decisão. Vislumbra-se a necessidade de coibir o manejo indiscriminado dos embargos declaratórios, que somados a outros tantos com o mesmo intuito, vem abarrotando, não só a Corte catarinense, mas a todos os Tribunais pátrios, retirando tempo precioso a ser destinado para o exame de outros recursos, cujos fundamentos são mais relevantes. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.027352-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão