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Jurisprudência


TJSC 2012.027378-9 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DEMANDA INSTAURADA EM FACE DO PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS, EM NOME DE QUEM PERMANECERIAM REGISTRADOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO AO IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAIU A PENHORA. De acordo com o art. 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse, e o contribuinte da exação é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título (art. 34). Independentemente de terem sido firmados compromissos particulares de compra e venda, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante contínua a ser havido como dono do imóvel" nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil. Dessa forma, afigura-se escorreito o lançamento tributário e a respectiva propositura da execução fiscal contra quem figure como proprietário no cadastro imobiliário do Município se o contrário não foi comprovado pelo embargante, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROPOSTA MENOS DE 05 (CINCO) ANOS APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA, JÁ SOB A ÉGIDE DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. EFEITO INTERRUPTIVO DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO PROTOCOLO DA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ART. 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMORA NA PROLAÇÃO DA ORDEM CITATÓRIA NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. PRECEDENTES. Como o despacho que ordenou a citação data de 07/06/2006 (fl. 10 dos autos n. 023.06.009582-5), aplica-se à hipótese a nova redação conferida ao art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, ou seja, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, consoante entendimento pacificado pela Corte Superior, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, no REsp n. 999.901/RS. Como ressai do entendimento consolidado no enunciado 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - sob a ótica do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, em sua redação original -, a prescrição pressupõe inércia do exequente que, no caso específico, obviamente, não pode ser responsabilizado pelo injustificado retardo no despacho ordinatório da citação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027378-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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