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Jurisprudência


TJSC 2012.027392-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMINIO E PARTILHA DE BENS. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO A SER DIVIDIDO. APELO DA ESPOSA. PRETENSÃO INICIAL LIMITADA À CONSTRUÇÃO DA RESIDÊNCIA CONJUGAL. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE CONTRIBUIU PARA A EDIFICAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONTRA QUE A CASA FOI CONSTRUÍDA COM VERBAS DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No regime de separação total de bens, o patrimônio amealhado antes da união e aquele adquirido durante a constância do matrimônio, mas com os esforços unicamente de um dos cônjuges, não se comunica com o do outro parceiro, ou seja, somente aquilo que comprovadamente foi comprado com recursos financeiros tanto do marido quanto da mulher é que pode ser objeto de partilha por ocasião da separação conjugal. Não tendo a esposa comprovado que contribuiu financeiramente para a aquisição dos materiais de construção para a edificação da moradia do casal, não prospera seu pedido de partilha desse bem. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027392-3, de Jaguaruna, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Jaguaruna
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