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Jurisprudência


TJSC 2012.027393-0 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS NOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (TJSC, AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EDITAL PREVENDO CINCO VAGAS. APROVAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA COLOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO NO PRAZO DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. 1. O STJ pacificou entendimento de que "a partir da veiculação no instrumento convocatório da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital" (MS n. 10.381-DF, rel. Min. Nilson Naves, Terceira Seção, j. 5.12.08). 2. A Suprema Corte decidiu, em sede de repercussão geral, nos autos do RE n. 598.099, que há direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público. DANOS MATERIAIS. NECESSÁRIA DISTINÇÃO SOBRE A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA NOS CASOS EM QUE A DEFINIÇÃO SOBRE A APROVAÇÃO NO CERTAME ESTAVA PENDENTE DE SOLUÇÃO JUDICIAL ACERCA DO CERTAME. POR OUTRO LADO, QUANDO NÃO HÁ NENHUMA PENDÊNCIA JUDICIAL SOBRE A CONDIÇÃO DE APROVADO DO CANDIDATO E A NOMEAÇÃO DEIXA DE SER FEITA POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA, O CANDIDATO TEM DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DESDE A MORA ESTATAL. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVOCAÇÃO. A jurisprudência já se consolidou que "é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (STF, AgRg no RE n. 593.373, Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 15.4.11 - grifou-se). Diverso é o entendimento quando a demora na nomeação não ocorreu porque a questão estava pendente de pronunciamento judicial, mas unicamente por omissão da Administração que não nomeou o candidato aprovado dentro do número de vagas, no prazo de validade do certame. Nessa hipótese, há o direito à indenização pelo prejuízo material experimentado, visto que o pagamento dos vencimentos desde o término do prazo de validade do concurso "é mera consequência lógica da investidura no cargo para o qual concorreu" (STF, Rcl n. 6138/PI, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 2.6.10). ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS POSTERIORMENTE À LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INAPLICÁVEL À FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. APELO DO MUNICÍPIO E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES DESPROVIDOS. REMESSA PROVIDA EM PARTE APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL E FINAL DA INDENIZAÇÃO E ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027393-0, de Presidente Getúlio, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Presidente Getúlio
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