TJSC 2012.027518-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE LIMITE ROTATIVO DE DESCONTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO E MÚTUO - SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS - RECURSO DO AUTOR/EMBARGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS CONTRATADOS OU, ALTERNATIVAMENTE, LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - INSTRUMENTO FIRMADO APÓS A DIVULGAÇÃO DA TABELA BACEN (JULHO DE 1994) - INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO ENCARGO EXIGIDO - RESTRIÇÃO QUE DEVE CINGIR-SE À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - PARCIAL PROVIMENTO NO TÓPICO. Para os contratos firmados após julho de 1994, os índices de juros remuneratórios não devem ultrapassar a taxa média mensal, informada pelo Banco Central, exceto quando aquela cobrada for mais vantajosa ao consumidor. No caso, não sendo possível aferir a legalidade do percentual de juros pactuado, haja vista não haver previsão na avença, impõe-se a observância da razão média de mercado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO ANATOCISMO - COBRANÇA VEDADA - APELO INACOLHIDO NO PONTO. Ante a inexistência de cláusula contratual expressa, textual ou numérica, viabilizando a cobrança de juros capitalizados, deve tal prática ser afastada, em qualquer periodicidade, por inobservância do dever de informação ao consumidor (CDC, art. 6º, III). CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE NÃO PACTUADO - APLICAÇÃO DO INPC - RECURSO DESPROVIDO NO TEMA. Na ausência de estipulação contratual do fator de correção monetária, inviável a aplicação de outro índice que não o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, posicionamento que guarda consonância com o Provimento n. 13 de 24/11/1995, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NA "QUAESTIO". Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. "In casu", o insurgente limitou-se a prequestionar "todos os artigos mencionados durante a tramitação do processo" e, nestes termos, o pedido genérico ou não circunstanciado, torna inviável a manifestação jurisdicional. SUCUMBÊNCIA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO CONFORME A DERROTA DE CADA LITIGANTE - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos formulados nos embargos monitórios, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condena-se o autor/embargado ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios e o réu/embargante aos 60% (sessenta por cento) remanescentes. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. Em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027518-5, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE LIMITE ROTATIVO DE DESCONTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO E MÚTUO - SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS - RECURSO DO AUTOR/EMBARGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS CONTRATADOS OU, ALTERNATIVAMENTE, LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - INSTRUMENTO FIRMADO APÓS A DIVULGAÇÃO DA TABELA BACEN (JULHO DE 1994) - INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO ENCARGO EXIGIDO - RESTRIÇÃO QUE DEVE CINGIR-SE À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - PARCIAL PROVIMENTO NO TÓPICO. Para os contratos firmados após julho de 1994, os índices de juros remuneratórios não devem ultrapassar a taxa média mensal, informada pelo Banco Central, exceto quando aquela cobrada for mais vantajosa ao consumidor. No caso, não sendo possível aferir a legalidade do percentual de juros pactuado, haja vista não haver previsão na avença, impõe-se a observância da razão média de mercado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO ANATOCISMO - COBRANÇA VEDADA - APELO INACOLHIDO NO PONTO. Ante a inexistência de cláusula contratual expressa, textual ou numérica, viabilizando a cobrança de juros capitalizados, deve tal prática ser afastada, em qualquer periodicidade, por inobservância do dever de informação ao consumidor (CDC, art. 6º, III). CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE NÃO PACTUADO - APLICAÇÃO DO INPC - RECURSO DESPROVIDO NO TEMA. Na ausência de estipulação contratual do fator de correção monetária, inviável a aplicação de outro índice que não o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, posicionamento que guarda consonância com o Provimento n. 13 de 24/11/1995, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NA "QUAESTIO". Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. "In casu", o insurgente limitou-se a prequestionar "todos os artigos mencionados durante a tramitação do processo" e, nestes termos, o pedido genérico ou não circunstanciado, torna inviável a manifestação jurisdicional. SUCUMBÊNCIA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO CONFORME A DERROTA DE CADA LITIGANTE - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos formulados nos embargos monitórios, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condena-se o autor/embargado ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios e o réu/embargante aos 60% (sessenta por cento) remanescentes. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. Em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027518-5, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Criciúma
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