TJSC 2012.027559-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO MORAL, POIS PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE RÉ PARA ARCAR COM TAL VERBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A inscrição indevida nos cadastros de devedores nos órgãos de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, que são presumidos e não dependem de demonstração dos prejuízos decorrentes." (Emb. Infr. n. 2012.038529-7, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 13.8.2014). O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. "Os juros de mora, sempre que devidos em razão de descumprimento contratual, devem incidir a partir da data da citação" (CC, art. 405). "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (Súmula 362 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027559-4, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO MORAL, POIS PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE RÉ PARA ARCAR COM TAL VERBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A inscrição indevida nos cadastros de devedores nos órgãos de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, que são presumidos e não dependem de demonstração dos prejuízos decorrentes." (Emb. Infr. n. 2012.038529-7, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 13.8.2014). O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. "Os juros de mora, sempre que devidos em razão de descumprimento contratual, devem incidir a partir da data da citação" (CC, art. 405). "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (Súmula 362 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027559-4, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Criciúma
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