TJSC 2012.027592-7 (Acórdão)
Apelação Cível. Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Sentença de procedência, em parte. Insurgência do requerido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Ausência de especificação de taxa de juros remuneratórios na avença. Taxa flutuante apurada em cada fatura mensal. Aplicação da taxa média de juros praticada no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Inexistência de tabela específica para a operação de cartão de crédito. Observância do quadro de serviços relacionado ao "cheque especial - pessoa física". Precedentes. Capitalização mensal de juros. Incidência vedada, in casu, diante da ausência de pactuação. Período de inadimplência. Comissão de permanência. Importância que, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, não poderá ultrapassar a soma de juros remuneratórios não superiores à taxa ajustada, limitada à média de mercado, dos juros de mora de até 12% ao ano e da multa de até 2%. Exigência admitida desde que expressamente pactuada, fato que ocorreu no caso em tela. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027592-7, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
Ementa
Apelação Cível. Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Sentença de procedência, em parte. Insurgência do requerido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Ausência de especificação de taxa de juros remuneratórios na avença. Taxa flutuante apurada em cada fatura mensal. Aplicação da taxa média de juros praticada no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Inexistência de tabela específica para a operação de cartão de crédito. Observância do quadro de serviços relacionado ao "cheque especial - pessoa física". Precedentes. Capitalização mensal de juros. Incidência vedada, in casu, diante da ausência de pactuação. Período de inadimplência. Comissão de permanência. Importância que, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, não poderá ultrapassar a soma de juros remuneratórios não superiores à taxa ajustada, limitada à média de mercado, dos juros de mora de até 12% ao ano e da multa de até 2%. Exigência admitida desde que expressamente pactuada, fato que ocorreu no caso em tela. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027592-7, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Tubarão
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