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Jurisprudência


TJSC 2012.027669-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR EMPRESA DE TELEFONIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INSTAUROU DE PLANO A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E NOMEOU PERITO PARA APURAÇÃO DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS. ART. 475-B C/C ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS E POSTERIOR SEGUIMENTO DO RITO DO ART. 475-B C/C ART. 475-J DO CPC. DECISÃO REVOGADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. De acordo com a nova orientação desta Câmara, nas demandas que buscam a complementação da subscrição de ações de empresa de telefonia, é dispensável a intervenção de perito para apuração da dívida, razão pela qual deve ser adotada a liquidação por meros cálculos, prevista no art. 475-B do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.027669-9, de Itajaí, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Agenor de Aragão
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Itajaí
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