TJSC 2012.027692-9 (Acórdão)
Contrato de seguro. Transporte rodoviário de cargas. Alegação de cobrança indevida. Suspensão da exigibilidade do crédito. Vedação à negativação do nome nos serviços de proteção de crédito. Decisão que condiciona liminar ao depósito do valor controvertido. Alegação de que a inversão do ônus da prova justificaria a concessão da liminar almejada. Insubsistência, na hipótese. Recurso conhecido e não provido. Não se convencendo o magistrado da verossimilhança da alegação de insubsistência do crédito, admite-se que a suspensão da exigibilidade seja condicionada ao depósito do valor discutido. Aplica-se analogicamente, em tal caso, a norma inserta no art. 799 do CPC à antecipação de tutela, de forma a preservar o nome do autor do perigo de dano irreparável. O art. 273 do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de apresentar "prova inequívoca" do direito alegado, expressão essa que se tem compreendido como dever de demonstrar a probabilidade de acolhimento da pretensão deduzida em juízo. Mesmo reconhecida a possibilidade de aplicação das norma do Código de Defesa do Consumidor a relações comerciais entre sociedades empresárias, a inversão do onus probandi há de ser feita dentro de padrões de razoabilidade, de forma a balancear a relação de forças entre as partes. Nesse passo, reconhecido que o litigante, a despeito de hipossuficiente, controla e tem fácil acesso às informações necessárias à comprovação do direito alegado, não há espaço para a inversão pretendida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.027692-9, de Joaçaba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Ementa
Contrato de seguro. Transporte rodoviário de cargas. Alegação de cobrança indevida. Suspensão da exigibilidade do crédito. Vedação à negativação do nome nos serviços de proteção de crédito. Decisão que condiciona liminar ao depósito do valor controvertido. Alegação de que a inversão do ônus da prova justificaria a concessão da liminar almejada. Insubsistência, na hipótese. Recurso conhecido e não provido. Não se convencendo o magistrado da verossimilhança da alegação de insubsistência do crédito, admite-se que a suspensão da exigibilidade seja condicionada ao depósito do valor discutido. Aplica-se analogicamente, em tal caso, a norma inserta no art. 799 do CPC à antecipação de tutela, de forma a preservar o nome do autor do perigo de dano irreparável. O art. 273 do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de apresentar "prova inequívoca" do direito alegado, expressão essa que se tem compreendido como dever de demonstrar a probabilidade de acolhimento da pretensão deduzida em juízo. Mesmo reconhecida a possibilidade de aplicação das norma do Código de Defesa do Consumidor a relações comerciais entre sociedades empresárias, a inversão do onus probandi há de ser feita dentro de padrões de razoabilidade, de forma a balancear a relação de forças entre as partes. Nesse passo, reconhecido que o litigante, a despeito de hipossuficiente, controla e tem fácil acesso às informações necessárias à comprovação do direito alegado, não há espaço para a inversão pretendida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.027692-9, de Joaçaba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Joaçaba
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