TJSC 2012.027763-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELO INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS CONTIDOS NO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Afigura-se descabido o pedido de denunciação da lide ao Instituto Resseguros do Brasil S. A. (IRB) , pois o artigo 68, caput, do Decreto-Lei n. 73/1966, que impunha a sua participação em litisconsórcio passivo necessário, foi revogado pelo artigo 12 da Lei n. 9.932/1999, bem como porque, consoante o disposto no artigo 14, caput, da Lei Complementar n. 126/2007, os resseguradores não respondem diretamente perante o segurado pela indenização, além do que o artigo 101, II, do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide e dispensa a formação do litisconsórcio nesses casos. II - É evidente a ocorrência de abalo moral de vítima de acidente de trânsito em razão das dores e sofrimento inerentes a essa espécie de infortúnio, mormente quando demonstradas por meio das provas amealhadas aos autos atinentes as lesões corporais e cicatrizes decorrentes dos traumas sofridos. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Respeitados estes parâmetros, o quantum compensatório fixado merece ser mantido. IV - Sobre a compensação pecuniária concedida pelos danos morais sofridos, os juros de mora deverão incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027763-9, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELO INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS CONTIDOS NO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Afigura-se descabido o pedido de denunciação da lide ao Instituto Resseguros do Brasil S. A. (IRB) , pois o artigo 68, caput, do Decreto-Lei n. 73/1966, que impunha a sua participação em litisconsórcio passivo necessário, foi revogado pelo artigo 12 da Lei n. 9.932/1999, bem como porque, consoante o disposto no artigo 14, caput, da Lei Complementar n. 126/2007, os resseguradores não respondem diretamente perante o segurado pela indenização, além do que o artigo 101, II, do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide e dispensa a formação do litisconsórcio nesses casos. II - É evidente a ocorrência de abalo moral de vítima de acidente de trânsito em razão das dores e sofrimento inerentes a essa espécie de infortúnio, mormente quando demonstradas por meio das provas amealhadas aos autos atinentes as lesões corporais e cicatrizes decorrentes dos traumas sofridos. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Respeitados estes parâmetros, o quantum compensatório fixado merece ser mantido. IV - Sobre a compensação pecuniária concedida pelos danos morais sofridos, os juros de mora deverão incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027763-9, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Decio Menna Barreto de Araújo Filho
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville