TJSC 2012.027784-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINAME). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO DESPROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação de capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PUGNANDO PELA UTILIZAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. "1. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo." (STJ, AgRg no REsp 1334289 / MG, Relator Ministro Marco Buzzi). MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS CONTRATOS EM FACE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS E DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS CLIMÁTICOS QUE PREJUDICARAM A PRODUÇÃO AGRÍCOLA DO APELANTE, BEM COMO DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A SUA ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DO REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA TANTO. RECURSO DESPROVIDO. Não basta a alegação de essencialidade do bem objeto de alienação fiduciário para continuidade de atividade produtiva da empresa, para que se enseje a manutenção do devedor em sua posse. Primeiro, porque "não minora os efeitos negativos da retenção a mudança da natureza do depósito contratual para depósito judicial, porque os maquinários para funcionamento da empresa, garantidos em alienação fiduciária, sofrem desgastes irreversíveis, em virtude do uso, ou ainda, são atingidos pela obsolescência por força da evolução científico-tecnológica" (STJ, REsp 607.961/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi). Depois, porque, o devedor, cessando os pagamentos, desfrutando do bem, auferirá renda em sua atividade, sem qualquer contrapartida, deixando de honrar o que contratualmente se obrigou. Por isso mesmo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento no sentido de que, para a manutenção do devedor na posse do bem objeto de contrato de alienação fiduciária, devem estar presentes, concomitantemente, três requisitos: (I) ação judicial proposta pelo devedor contestando total ou parcialmente a dívida; (II) demonstração da plausibilidade da tese de cobrança indevida e (III) depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea" (STJ, AgRg no REsp 1212228 / MS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027784-2, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINAME). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO DESPROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação de capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PUGNANDO PELA UTILIZAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. "1. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo." (STJ, AgRg no REsp 1334289 / MG, Relator Ministro Marco Buzzi). MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS CONTRATOS EM FACE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS E DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS CLIMÁTICOS QUE PREJUDICARAM A PRODUÇÃO AGRÍCOLA DO APELANTE, BEM COMO DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A SUA ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DO REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA TANTO. RECURSO DESPROVIDO. Não basta a alegação de essencialidade do bem objeto de alienação fiduciário para continuidade de atividade produtiva da empresa, para que se enseje a manutenção do devedor em sua posse. Primeiro, porque "não minora os efeitos negativos da retenção a mudança da natureza do depósito contratual para depósito judicial, porque os maquinários para funcionamento da empresa, garantidos em alienação fiduciária, sofrem desgastes irreversíveis, em virtude do uso, ou ainda, são atingidos pela obsolescência por força da evolução científico-tecnológica" (STJ, REsp 607.961/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi). Depois, porque, o devedor, cessando os pagamentos, desfrutando do bem, auferirá renda em sua atividade, sem qualquer contrapartida, deixando de honrar o que contratualmente se obrigou. Por isso mesmo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento no sentido de que, para a manutenção do devedor na posse do bem objeto de contrato de alienação fiduciária, devem estar presentes, concomitantemente, três requisitos: (I) ação judicial proposta pelo devedor contestando total ou parcialmente a dívida; (II) demonstração da plausibilidade da tese de cobrança indevida e (III) depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea" (STJ, AgRg no REsp 1212228 / MS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027784-2, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Lages