TJSC 2012.027857-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL BASTANTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREFACIAL ARREDADA. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 130 do Código de Processo Civil, que "cabe ao juiz decidir quais as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias, não constituindo cerceamento de defesa a negativa de nova perícia, considerada desnecessária pelo magistrado. A lei processual o autoriza, mas não lhe impõe, como diretor do processo, determinar a realização de nova prova técnica" (REsp. 331084/MG, rel. Min. Castro Filho, DJ 10/11/2003). MÉRITO. APELO QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO DO VEREDICTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, as razões recursais devem expor objetivamente os motivos do incoformismo, demonstrando os motivos de fato e de direito que socorrem o interesse recursal, respeitando o princípio da dialeticidade. "Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (STF, Agravo Regimental n. 664044 AgR/MG. Rel. Min. Luiz Fux, j. 13-03-2012). Hipótese em que a apelante limita-se a redarguir os argumentos anteriormente expedindos em sua contestação sem apontar eventuais errores in procedendo ou in judicando dissociando-se, pois, completamente dos fundamentos que conduziram à sentença terminativa da lide. "O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal" (STJ, REsp n. 359.080/PR, rel. Min. José Delgado, j. 11-12-2001). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027857-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL BASTANTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREFACIAL ARREDADA. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 130 do Código de Processo Civil, que "cabe ao juiz decidir quais as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias, não constituindo cerceamento de defesa a negativa de nova perícia, considerada desnecessária pelo magistrado. A lei processual o autoriza, mas não lhe impõe, como diretor do processo, determinar a realização de nova prova técnica" (REsp. 331084/MG, rel. Min. Castro Filho, DJ 10/11/2003). MÉRITO. APELO QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO DO VEREDICTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, as razões recursais devem expor objetivamente os motivos do incoformismo, demonstrando os motivos de fato e de direito que socorrem o interesse recursal, respeitando o princípio da dialeticidade. "Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (STF, Agravo Regimental n. 664044 AgR/MG. Rel. Min. Luiz Fux, j. 13-03-2012). Hipótese em que a apelante limita-se a redarguir os argumentos anteriormente expedindos em sua contestação sem apontar eventuais errores in procedendo ou in judicando dissociando-se, pois, completamente dos fundamentos que conduziram à sentença terminativa da lide. "O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal" (STJ, REsp n. 359.080/PR, rel. Min. José Delgado, j. 11-12-2001). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027857-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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