TJSC 2012.027891-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. MATÉRIAS ATENDIDAS NA SENTENÇA EM PROVEITO DOS APELANTES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SANDRO EUGÊNIO MERLIN. APELANTE QUE SUBSCREVEU O CONTRATO COMO GARANTIDOR. PRORROGAÇÕES AUTOMÁTICAS SEM SUA ANUÊNCIA. GARANTIA LIMITADA AS DÍVIDAS ORIGINADAS ANTES DAS PRORROGAÇÕES. INTERPRETAÇÃO NÃO EXTENSIVA DO CONTRATO (ARTS. 114 E 819 DO CÓDIGO CIVIL). EXONERAÇÃO DA FIANÇA QUE SE IMPÕE APÓS TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. "É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil anterior. Na fiança, o garante só pode ser responsabilizado pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, sendo irrelevante, na hipótese, para se delimitar a duração da garantia, cláusula contratual em sentido diverso" (REsp n. 522.324/SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 17.6.2004, DJU de 4.10.04). MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DA PENALIDADE AO IMPORTE DE 10%. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIMITAÇÃO DA MULTA A 2%. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 368 E 369, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027891-6, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. MATÉRIAS ATENDIDAS NA SENTENÇA EM PROVEITO DOS APELANTES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SANDRO EUGÊNIO MERLIN. APELANTE QUE SUBSCREVEU O CONTRATO COMO GARANTIDOR. PRORROGAÇÕES AUTOMÁTICAS SEM SUA ANUÊNCIA. GARANTIA LIMITADA AS DÍVIDAS ORIGINADAS ANTES DAS PRORROGAÇÕES. INTERPRETAÇÃO NÃO EXTENSIVA DO CONTRATO (ARTS. 114 E 819 DO CÓDIGO CIVIL). EXONERAÇÃO DA FIANÇA QUE SE IMPÕE APÓS TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. "É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil anterior. Na fiança, o garante só pode ser responsabilizado pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, sendo irrelevante, na hipótese, para se delimitar a duração da garantia, cláusula contratual em sentido diverso" (REsp n. 522.324/SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 17.6.2004, DJU de 4.10.04). MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DA PENALIDADE AO IMPORTE DE 10%. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIMITAÇÃO DA MULTA A 2%. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 368 E 369, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027891-6, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osvaldo João Ranzi
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Itajaí
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