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Jurisprudência


TJSC 2012.027997-0 (Acórdão)

Ementa
INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA, PORÉM. PRELIMINAR AFASTADA. Não obstante a demandada tenha sido apontada no instrumento contratual como mera estipulante, é parte legítima a integrar o pólo passivo em razão da aplicação da teoria da aparência, uma vez que, no caso, perante o consumidor, as figuras de contratante e estipulante se confundem. DANOS MORAIS. COMPRA A CRÉDITO. ADIMPLIDA APENAS A PRIMEIRA PARCELA PELA DEMANDANTE. AUTORA ACOMETIDA POR INVALIDEZ TOTAL OCASIONADA POR DOENÇA. PRESTAÇÕES RESTANTES COBERTAS PELO SEGURO CONTRATADO NO ATO DA COMPRA. REGISTRO INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Inscrita a consumidora em cadastros de restrição ao crédito em razão de dívida que deveria ter sido coberta pelo seguro concomitantemente adquirido por aquela e ofertado pela própria fornecedora, é presumido o dano sofrido e, daí, advém o dever de indenizar. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, porém, causar-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027997-0, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).

Data do Julgamento : 29/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Itajaí
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