TJSC 2012.028049-2 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Procedimento liquidatório desnecessário. Precedentes. Excesso de execução alegado. Dobra acionária incluída no quantum pelo exequente. Inadmissibilidade. Direito não postulado na inicial, tampouco reconhecido na sentença. Artigos 128, 286 e 460 do CPC. Verba, portanto, excluída. Reclamo provido nesse ponto. Divergência entre os litigantes acerca do montante indenizatório demonstrada. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado. Imprescindibilidade. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC. Executada devidamente intimada para pagamento espontâneo da dívida. Procedimento legal observado. Prazo quinzenal transcorrido in albis. Inadimplência evidenciada. Penalidade devida. Pleito de devolução de importância supostamente paga referente à aludida sanção. Soma, no entanto, não depositada. Inexistência de valor a ser reembolsado. Ausência de interesse recursal. Reclamo parcialmente provido na parte conhecida. Argumentos relacionados aos honorários advocatícios prejudicados, diante do prosseguimento da fase de impugnação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.028049-2, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Procedimento liquidatório desnecessário. Precedentes. Excesso de execução alegado. Dobra acionária incluída no quantum pelo exequente. Inadmissibilidade. Direito não postulado na inicial, tampouco reconhecido na sentença. Artigos 128, 286 e 460 do CPC. Verba, portanto, excluída. Reclamo provido nesse ponto. Divergência entre os litigantes acerca do montante indenizatório demonstrada. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado. Imprescindibilidade. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC. Executada devidamente intimada para pagamento espontâneo da dívida. Procedimento legal observado. Prazo quinzenal transcorrido in albis. Inadimplência evidenciada. Penalidade devida. Pleito de devolução de importância supostamente paga referente à aludida sanção. Soma, no entanto, não depositada. Inexistência de valor a ser reembolsado. Ausência de interesse recursal. Reclamo parcialmente provido na parte conhecida. Argumentos relacionados aos honorários advocatícios prejudicados, diante do prosseguimento da fase de impugnação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.028049-2, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Blumenau
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