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Jurisprudência


TJSC 2012.028115-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VANTAGEM FINANCEIRA PERCEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA (LIMINAR) EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMANDANTE QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REAVER AS QUANTIAS ADIMPLIDAS PELO ENTE PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL PARA RESTITUIÇÃO QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO EM DATA ANTERIOR AO TRANSCURSO DO ALUDIDO LAPSO. BOA-FÉ INOCORRENTE. AUTOR QUE, APÓS A DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL, TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE QUE OS VALORES ADIMPLIDOS LHE ERAM INDEVIDOS. DEVER DE RESTITUIR OS COFRES PÚBLICOS INDECLINÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O STJ entende que o direito da Administração Pública de efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido" (STJ, AgRg no Resp n. 1395339/SC, Relator: Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20/05/2014). "A pretensão do Estado de reaver o que pagara indevidamente a servidor 'em virtude de decisão judicial provisória' apenas pode ser exercida com o trânsito em julgado da decisão que a cassou. Não há decadência do direito, nem mesmo quanto às importâncias pagas além dos cinco anos antecedentes ao trânsito em julgado da decisão. No entanto, se o Estado manteve o pagamento da vantagem financeira por mais de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão, não há falar em decadência, mas apenas em prescrição das quantias pagas além do quinquênio anterior à data em que o servidor foi instado a restituir a quantia percebida indevidamente" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.084944-4, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08/08/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028115-7, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-08-2015).

Data do Julgamento : 20/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Capital
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