TJSC 2012.028137-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, § 4º, INCISO IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. ELEMENTOS DA FASE INQUISITIVA ESCORADOS EM PROVA JUDICIAL. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. QUESITOS ELENCADOS NO ART. 17 DO CÓDIGO PENAL NÃO CARACTERIZADOS. CONSUMAÇÃO DO FURTO IMPEDIDA APENAS PELA RÁPIDA INTERVENÇÃO DOS POLICIAIS. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA PRÁTICA ILÍCITA POR MAIS DE UM AGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE READEQUAÇÃO DAS PENAS. REPRIMENDAS FIXADAS DE MANEIRA ESCORREITA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. 1. Impossível a absolvição dos acusados quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. Logo, se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer as autorias delitivas, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo. 2. Não havendo ineficácia absoluta do meio ou impropriedade do objeto, pois, se a polícia não tivesse impedido a ação delituosa dos réus, o crime iria se consumar, mostra-se inaplicável o reconhecimento do crime impossível (art. 17 do Código Penal). 3. Incabível a desclassificação para furto simples quando as provas amealhadas nos autos são seguras a apontar que a prática delitiva fora perpetrada conjuntamente por duas pessoas. 4. As reprimendas aplicadas em primeiro grau não merecem qualquer reparo quando fixadas com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização dos apenados. 5. Não há falar em interesse recursal quando o almejado direito de recorrer em liberdade já fora concedido na sentença de primeiro grau. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.028137-7, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, § 4º, INCISO IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. ELEMENTOS DA FASE INQUISITIVA ESCORADOS EM PROVA JUDICIAL. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. QUESITOS ELENCADOS NO ART. 17 DO CÓDIGO PENAL NÃO CARACTERIZADOS. CONSUMAÇÃO DO FURTO IMPEDIDA APENAS PELA RÁPIDA INTERVENÇÃO DOS POLICIAIS. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA PRÁTICA ILÍCITA POR MAIS DE UM AGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE READEQUAÇÃO DAS PENAS. REPRIMENDAS FIXADAS DE MANEIRA ESCORREITA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. 1. Impossível a absolvição dos acusados quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. Logo, se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer as autorias delitivas, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo. 2. Não havendo ineficácia absoluta do meio ou impropriedade do objeto, pois, se a polícia não tivesse impedido a ação delituosa dos réus, o crime iria se consumar, mostra-se inaplicável o reconhecimento do crime impossível (art. 17 do Código Penal). 3. Incabível a desclassificação para furto simples quando as provas amealhadas nos autos são seguras a apontar que a prática delitiva fora perpetrada conjuntamente por duas pessoas. 4. As reprimendas aplicadas em primeiro grau não merecem qualquer reparo quando fixadas com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização dos apenados. 5. Não há falar em interesse recursal quando o almejado direito de recorrer em liberdade já fora concedido na sentença de primeiro grau. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.028137-7, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sérgio Luiz Junkes
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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