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Jurisprudência


TJSC 2012.028311-3 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, CRFB/88. POSSIBILIDADE DOS ESTADOS-MEMBROS ESTABELECEREM LIMITE ÚNICO. ART. 37, § 12, CRFB/88. EMENDA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA N. 47/08. FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTINADO EXCLUSIVAMENTE À CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. NORMA SUBMETIDA À AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO JULGADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao estabelecer as regras aplicáveis à Administração Pública e seus servidores, disciplinou a necessidade de um limite remuneratório podendo, no âmbito estadual, ser definido um limite único, mediante emenda às respectivas Constituições. Nesse contexto, no Estado de Santa Catarina foi editada a Emenda Constitucional n. 47, de 18.1.08 que, alterando o art. 23 da Constituição Estadual, definiu como limite remuneratório único o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, porém, destinado exclusivamente à carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual. A exclusividade da carreira de Auditores Fiscais para o limite remuneratório estabelecida pela EC n. 47/08, entrentanto, está sendo alvo de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a saber: ADI n. 4202-5 perante o Supremo Tribunal Federal, a qual ainda aguarda julgamento e, a ADI n. 2008.031805-9 em trâmite neste Tribunal que, por meio de decisão do Órgão Especial do dia 7.11.12, entendeu por manter a suspensão do feito até a apreciação final da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Destarte, há de se reconhecer que o direito líquido e certo não está plenamente demonstrado, mormente depois do relato das argüições sobre a inconstitucionalidade que o cercam, a se destacar que, para ser líquido e certo, o direito "seja, desde logo, inequivocadamente existente e definido em seu conteúdo, independentemente de comprovação posterior. Deve, pois, ser induvidoso e claro" (José da Silva Pacheco. O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas. 4ª ed., São Paulo : RT, 2002, p. 113). No caso, por existir dúvida acerca do direito invocado, a denegação da ordem deve ser mantida. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.028311-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).

Data do Julgamento : 09/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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