TJSC 2012.028318-2 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PERDAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO JÁ AFASTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO NÃO ATACADA NESSE PONTO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELOS AUTORES E NÃO MENCIONADA NA SENTENÇA. PREJUDICIAL DECLARADA DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO PLANO DE VENCIMENTOS MEDIANTE A LC N. 254/2003. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE ÀS PRETENSÕES NÃO PRESCRITAS REFERENTES AO PERÍODO DE 6-11-2003 A 31-12-2003. "'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Nesse sentido: AgRg no AREsp 40.081/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/11/11' (AgRgREsp n. 1.253.715, Min. Arnaldo Esteves Lima)". "Em relação aos 'profissionais do Sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão', que compreende os Oficiais da Polícia Militar, a Lei Complementar n. 254, de 15.12.2003, estabeleceu nova 'TABELA DE VENCIMENTO E SOLDO'. Também essa lei constitui termo inicial da prescrição da pretensão de haver eventuais perdas salariais decorrentes da conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV) (Lei n. 8.880/1994; LC n. 118/1994)" (EDAC n. 2011.097820-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-11-2012). PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO OCORRENTE NA CONVERSÃO SALARIAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028318-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PERDAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO JÁ AFASTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO NÃO ATACADA NESSE PONTO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELOS AUTORES E NÃO MENCIONADA NA SENTENÇA. PREJUDICIAL DECLARADA DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO PLANO DE VENCIMENTOS MEDIANTE A LC N. 254/2003. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE ÀS PRETENSÕES NÃO PRESCRITAS REFERENTES AO PERÍODO DE 6-11-2003 A 31-12-2003. "'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Nesse sentido: AgRg no AREsp 40.081/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/11/11' (AgRgREsp n. 1.253.715, Min. Arnaldo Esteves Lima)". "Em relação aos 'profissionais do Sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão', que compreende os Oficiais da Polícia Militar, a Lei Complementar n. 254, de 15.12.2003, estabeleceu nova 'TABELA DE VENCIMENTO E SOLDO'. Também essa lei constitui termo inicial da prescrição da pretensão de haver eventuais perdas salariais decorrentes da conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV) (Lei n. 8.880/1994; LC n. 118/1994)" (EDAC n. 2011.097820-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-11-2012). PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO OCORRENTE NA CONVERSÃO SALARIAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028318-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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