TJSC 2012.028338-8 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS POR CORRENTISTA DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E NÃO DO EMITENTE. POSSIBILIDADE, POIS NÃO SE TRATA DE AÇÃO CAMBIÁRIA. CAUSA DE PEDIR FULCRADA NA DESÍDIA DA FINANCEIRA EM LIBERAR O ACESSO A TALONÁRIOS DE CHEQUES A CLIENTES DESTITUÍDOS DE RESPALDO MONETÁRIO. VIABILIDADE DA TESE. APLICAÇÃO DO CDC, NA HIPÓTESE, PORQUE PRESENTES AS FIGURAS DE FORNECEDOR (ART. 3º) E DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 2º, 17 E 29 DO CDC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 297 DO STJ. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIBERAÇÃO DE TALONÁRIO SEM QUALQUER ESPÉCIE DE CONTROLE. PERMISSÃO DE QUE AS CÁRTULAS, EMBORA DESTITUÍDAS DE LASTRO FINANCEIRO, PERMANECESSEM EM POSSE DOS CORRENTISTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO (ART. 14 DO CDC). TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 927, § ÚNICO, DO CC/2002). ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO PECUNIÁRIO DO COMERCIANTE QUE TEVE SEU CRÉDITO FRUSTRADO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. As instituições financeiras - fornecedoras de serviços que são - estão irrecusavelmente sujeitas à incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo esta, ademais, a única abordagem capaz de promover a adequada proteção constitucional do consumidor (arts. 5º, XXXII e 170, V, da CF) quando em jogo pretensão indenizatória por devolução de cheques sem suficiente provisão de fundos. 2. O beneficiário de cheque devolvido por falta de provisão de fundos qualifica-se, de sua vez, como consumidor - mediante a conhecida técnica de equiparação conceitual presente no art. 17 da lei 8.078/90 - pois vítima das intercorrências defluentes do fato de produto ou serviço. 3. Assim, exsurge do próprio delineamento de um sistema jurídico calcado na responsabilidade social e na efetiva reparação de danos a possibilidade de os sacados virem a responder, assegurado o manejo da ação de regresso, pela emissão de cheques sem provisão de fundos realizada pelos sacadores dos títulos, especialmente porque a esse fato incide, à toda evidência, o art. 14 do CDC, o qual dispõe acerca do defeito na prestação dos serviços. 4. "São responsáveis civilmente os bancos que fornecem talonários de cheques a clientes sem capacidade econômica ou deixam de adotar medidas para retomada das cártulas" (AC n. 2012.010350-9, de Guaramirim, 3ª Câmara de Direito Civil, Rel. Fernando Carioni, j. em 04.05.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028338-8, de Guaramirim, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS POR CORRENTISTA DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E NÃO DO EMITENTE. POSSIBILIDADE, POIS NÃO SE TRATA DE AÇÃO CAMBIÁRIA. CAUSA DE PEDIR FULCRADA NA DESÍDIA DA FINANCEIRA EM LIBERAR O ACESSO A TALONÁRIOS DE CHEQUES A CLIENTES DESTITUÍDOS DE RESPALDO MONETÁRIO. VIABILIDADE DA TESE. APLICAÇÃO DO CDC, NA HIPÓTESE, PORQUE PRESENTES AS FIGURAS DE FORNECEDOR (ART. 3º) E DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 2º, 17 E 29 DO CDC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 297 DO STJ. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIBERAÇÃO DE TALONÁRIO SEM QUALQUER ESPÉCIE DE CONTROLE. PERMISSÃO DE QUE AS CÁRTULAS, EMBORA DESTITUÍDAS DE LASTRO FINANCEIRO, PERMANECESSEM EM POSSE DOS CORRENTISTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO (ART. 14 DO CDC). TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 927, § ÚNICO, DO CC/2002). ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO PECUNIÁRIO DO COMERCIANTE QUE TEVE SEU CRÉDITO FRUSTRADO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. As instituições financeiras - fornecedoras de serviços que são - estão irrecusavelmente sujeitas à incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo esta, ademais, a única abordagem capaz de promover a adequada proteção constitucional do consumidor (arts. 5º, XXXII e 170, V, da CF) quando em jogo pretensão indenizatória por devolução de cheques sem suficiente provisão de fundos. 2. O beneficiário de cheque devolvido por falta de provisão de fundos qualifica-se, de sua vez, como consumidor - mediante a conhecida técnica de equiparação conceitual presente no art. 17 da lei 8.078/90 - pois vítima das intercorrências defluentes do fato de produto ou serviço. 3. Assim, exsurge do próprio delineamento de um sistema jurídico calcado na responsabilidade social e na efetiva reparação de danos a possibilidade de os sacados virem a responder, assegurado o manejo da ação de regresso, pela emissão de cheques sem provisão de fundos realizada pelos sacadores dos títulos, especialmente porque a esse fato incide, à toda evidência, o art. 14 do CDC, o qual dispõe acerca do defeito na prestação dos serviços. 4. "São responsáveis civilmente os bancos que fornecem talonários de cheques a clientes sem capacidade econômica ou deixam de adotar medidas para retomada das cártulas" (AC n. 2012.010350-9, de Guaramirim, 3ª Câmara de Direito Civil, Rel. Fernando Carioni, j. em 04.05.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028338-8, de Guaramirim, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Schwingel
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Guaramirim
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