TJSC 2012.028353-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIRADA DOS BENS DOS DEVEDORES DO IMÓVEL ARREMATADO. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS REITEROU A ORDEM PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS RECORRENTES NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INSURGÊNCIA PRECLUSA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 473 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. A reiteração da ordem judicial não importa na dilação do prazo recursal, que deve ser interposto a partir da ordem pretérita que, verdadeiramente, causou prejuízo à parte. Conformando-se os Credores com a determinação de retirada dos seus bens do imóvel arrematado, nada mais há para ser discutido, a respeito, em grau recursal, pois precluso seu respectivo direito. Tal porque, "a preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento, e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo do processo. A preclusão apresenta-se então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica" (Fredie Didier Jr.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DA PENHORA. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM TERCEIROS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. Não havendo comprovação de que não o foi por motivo de força maior, como determina o art. 517, do Código de Processo Civil, é cediço a vedação de exame, em grau de recurso, de questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de uma instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DA PENHORA. DECISÃO QUE POSTERGOU O EXAME DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA SEGUNDA PENHORA REALIZADA NOS AUTOS, PARA APÓS A FEITURA DOS CÁLCULOS PELO CONTADOR JUDICIAL, DE ACORDO COM AS DECISÕES JUDICIAIS QUE REVISARAM O CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICATIVO ACERCA DA REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. Existindo indícios da persistência do débito, mesmo após a alteração das cláusulas previstas no contrato, e ausente prova a embasar as alegações dos Agravantes, a prudência recomenda a manutenção da penhora até a feitura dos cálculos pelo Contador Judicial, assim como decidido na decisão agravada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.028353-9, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIRADA DOS BENS DOS DEVEDORES DO IMÓVEL ARREMATADO. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS REITEROU A ORDEM PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS RECORRENTES NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INSURGÊNCIA PRECLUSA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 473 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. A reiteração da ordem judicial não importa na dilação do prazo recursal, que deve ser interposto a partir da ordem pretérita que, verdadeiramente, causou prejuízo à parte. Conformando-se os Credores com a determinação de retirada dos seus bens do imóvel arrematado, nada mais há para ser discutido, a respeito, em grau recursal, pois precluso seu respectivo direito. Tal porque, "a preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento, e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo do processo. A preclusão apresenta-se então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica" (Fredie Didier Jr.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DA PENHORA. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM TERCEIROS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. Não havendo comprovação de que não o foi por motivo de força maior, como determina o art. 517, do Código de Processo Civil, é cediço a vedação de exame, em grau de recurso, de questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de uma instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DA PENHORA. DECISÃO QUE POSTERGOU O EXAME DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA SEGUNDA PENHORA REALIZADA NOS AUTOS, PARA APÓS A FEITURA DOS CÁLCULOS PELO CONTADOR JUDICIAL, DE ACORDO COM AS DECISÕES JUDICIAIS QUE REVISARAM O CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICATIVO ACERCA DA REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. Existindo indícios da persistência do débito, mesmo após a alteração das cláusulas previstas no contrato, e ausente prova a embasar as alegações dos Agravantes, a prudência recomenda a manutenção da penhora até a feitura dos cálculos pelo Contador Judicial, assim como decidido na decisão agravada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.028353-9, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2014).
Data do Julgamento
:
23/01/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão