TJSC 2012.028423-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DISCUTIDO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. EMPRESA DE GRANDE PORTE. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O depósito em dinheiro ou a prestação de caução como pressupostos à efetividade da medida judicial suspensiva da exigibilidade da multa só devem ser exigidos 'nos casos em que a possível revogação da medida de urgência inicialmente concedida possa gerar prejuízo à outra parte, ou para garantir a indenização, em caso de eventual irreversibilidade da medida'" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.061620-6, rel. Des. Ricardo Roesler). No caso dos autos, considerando que nele figura como parte empresa de grande porte, concessionária de serviço público com intensa atuação no Estado, se mantido o ato administrativo infracional a ela imposto, terá solvabilidade de sobra para por ele responder, daí porque se impõe o provimento do recurso. (Agravo de Instrumento n. 2012.025411-2, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13.11.2012) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.028423-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DISCUTIDO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. EMPRESA DE GRANDE PORTE. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O depósito em dinheiro ou a prestação de caução como pressupostos à efetividade da medida judicial suspensiva da exigibilidade da multa só devem ser exigidos 'nos casos em que a possível revogação da medida de urgência inicialmente concedida possa gerar prejuízo à outra parte, ou para garantir a indenização, em caso de eventual irreversibilidade da medida'" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.061620-6, rel. Des. Ricardo Roesler). No caso dos autos, considerando que nele figura como parte empresa de grande porte, concessionária de serviço público com intensa atuação no Estado, se mantido o ato administrativo infracional a ela imposto, terá solvabilidade de sobra para por ele responder, daí porque se impõe o provimento do recurso. (Agravo de Instrumento n. 2012.025411-2, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13.11.2012) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.028423-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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