TJSC 2012.028456-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. IMÓVEL. CARÁTER PREPARATÓRIO À ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. - MEDIDA INDEFERIDA DA ORIGEM. SEQUESTRO. BEM OBJETO DE INVENTÁRIO NOS IDOS DE 1983. SUPOSTO ERRO NA LAVRATURA DE TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS. PREJUÍZO DE DIREITO SUCESSÓRIO. CAUTELAR. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EXPLICITUDE DOS ARTS. 804 C/C 822,I, DO CPC. - "[...] é viável o sequestro para a proteção de móveis, imóveis ou semoventes, no intuito de evitar rixas ou danos[...]. Entende-se que a demanda em questão não obrigatoriamente deve ter como 'objeto' principal a posse ou propriedade dos bens. Esses interesses podem constituir o objetivo mediato da demanda, ou seja, constituir a consequência da procedência da demanda principal, como ocorre em ação que busca anular a compra e venda de certo bem, cujo resultado ensejará a restituição de determinada coisa" (in: SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil: processo cautelar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v. 4. p. 222-223). - Cediço que o deferimento de medida cautelar depende da configuração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da potencialidade de prejuízo à utilidade do processo principal em razão da demora (periculum in mora). A ausência de elementos que atestem a iminência de venda, perecimento, danificações ou disputas sobre o bem, que se encontra registrado desde 1983 em nome da avó do agravante, ou seja, há quase trinta anos, sem qualquer insurgência por parte dos demais herdeiros, afasta a existência do periculum in mora, razão pela qual inviável a concessão de medida pretendida, ao menos em juízo de cognição sumária. Ademais, determinada a averbação da existência desta ação na matrícula do bem, providência bastante a conferir publicidade e ciência acerca do litígio. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.028456-2, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. IMÓVEL. CARÁTER PREPARATÓRIO À ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. - MEDIDA INDEFERIDA DA ORIGEM. SEQUESTRO. BEM OBJETO DE INVENTÁRIO NOS IDOS DE 1983. SUPOSTO ERRO NA LAVRATURA DE TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS. PREJUÍZO DE DIREITO SUCESSÓRIO. CAUTELAR. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EXPLICITUDE DOS ARTS. 804 C/C 822,I, DO CPC. - "[...] é viável o sequestro para a proteção de móveis, imóveis ou semoventes, no intuito de evitar rixas ou danos[...]. Entende-se que a demanda em questão não obrigatoriamente deve ter como 'objeto' principal a posse ou propriedade dos bens. Esses interesses podem constituir o objetivo mediato da demanda, ou seja, constituir a consequência da procedência da demanda principal, como ocorre em ação que busca anular a compra e venda de certo bem, cujo resultado ensejará a restituição de determinada coisa" (in: SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil: processo cautelar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v. 4. p. 222-223). - Cediço que o deferimento de medida cautelar depende da configuração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da potencialidade de prejuízo à utilidade do processo principal em razão da demora (periculum in mora). A ausência de elementos que atestem a iminência de venda, perecimento, danificações ou disputas sobre o bem, que se encontra registrado desde 1983 em nome da avó do agravante, ou seja, há quase trinta anos, sem qualquer insurgência por parte dos demais herdeiros, afasta a existência do periculum in mora, razão pela qual inviável a concessão de medida pretendida, ao menos em juízo de cognição sumária. Ademais, determinada a averbação da existência desta ação na matrícula do bem, providência bastante a conferir publicidade e ciência acerca do litígio. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.028456-2, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gerson Cherem II
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
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