TJSC 2012.028480-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO INFRACIONAL PRATICADO PELO FILHO DO RECORRENTE CONSISTENTE NA CONDUTA DESCRITA COMO ESTUPRO DE PESSOA VULNERÁVEL NO CÓDIGO PENAL. TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O TRATAMENTO PSICOTERÁPICO DA VÍTIMA/AUTORA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL INAUDITA ALTERA PARTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL RECHAÇADA. A concessão de tutela antecipada inaudita altera parte não configura afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por apenas postergar tal direito, para resguardar a prestação jurisdicional urgente e eficaz. "É preferível postergar o contraditório, a renunciar a uma tutela jurisdicional efetiva e tempestiva." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Vocabulário do Processo Civil. Ed. Malheiros, São Paulo: 2009. p. 345/346, grifamos). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GENITOR QUE NÃO ESTAVA NA COMPANHIA DO FILHO ADOLESCENTE NO MOMENTO DA DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DOS PAIS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. PRELIMINAR AFASTADA. O fato do pai não estar na companhia do filho menor, no momento da prática de ato infracional por parte deste, não exime o primeiro de responsabilidade, diante de seu dever de velar pelos atos do segundo. A guarda, a criação e a educação do filho, permanece como dever do poder familiar seu, sob pena de se relegar a responsabilidade inerente à paternidade, o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda reparatória dos danos. TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O TRATAMENTO PSICOTERÁPICO DA AUTORA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO RÉU. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PROVA INEQUÍVOCA FARTAMENTE EVIDENCIADAS. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO CAUSADO POR ATO ILÍCITO. CARÁTER COMPENSATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. Demonstrado o dano emocional suportado pela Autora, em razão da prática de ato ilícito cuja autoria é incontroversa, deve-se-lhe garantir a completa e integral reparação, com abrangência ao custeio do tratamento psicológico para quem vem sendo submetida desde o evento danoso, independente da prova de sua hipossuficiência financeira. A recuperação psicológica e o realinhamento junto ao meio social, diante de ato revestido de atrocidade, não somente atinge a instituição de um Estado Democrático, destinado a assegurar valores supremos de uma sociedade fraterna e pluralista, fundada na harmonia social, como fere a dignidade da pessoa humana. QUANTIDADE E VALOR MENSAL DO TRATAMENTO PSICOLÓGICO, A SER CUSTEADO PELOS RÉUS. PROVA DOCUMENTAL QUE RESPALDA AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. Comprovada pela Demandante, num juízo de cognição sumária, a necessidade das sessões de psicoterapia, com o valor correspondendo ao pleiteado na peça exordial, não há se cogitar em superfaturamento ou enriquecimento ilícito da parte, principalmente quando plenamente demonstrada a necessidade premente de tratamento, diante do estado psíquico da menor, alvo do ato infracional praticado pelo filho do Recorrente. ASTREINTES. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO AFASTADA. Se o valor da multa cominatória se coaduna com o seu objetivo de inibir a parte Ré de descumprir a medida antecipatória e, ao mesmo passo, não representa um enriquecimento indevido da parte adversa, não há como se acolher o pleito de redução do quantum estipulado pelo juízo a quo. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.028480-9, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO INFRACIONAL PRATICADO PELO FILHO DO RECORRENTE CONSISTENTE NA CONDUTA DESCRITA COMO ESTUPRO DE PESSOA VULNERÁVEL NO CÓDIGO PENAL. TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O TRATAMENTO PSICOTERÁPICO DA VÍTIMA/AUTORA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL INAUDITA ALTERA PARTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL RECHAÇADA. A concessão de tutela antecipada inaudita altera parte não configura afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por apenas postergar tal direito, para resguardar a prestação jurisdicional urgente e eficaz. "É preferível postergar o contraditório, a renunciar a uma tutela jurisdicional efetiva e tempestiva." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Vocabulário do Processo Civil. Ed. Malheiros, São Paulo: 2009. p. 345/346, grifamos). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GENITOR QUE NÃO ESTAVA NA COMPANHIA DO FILHO ADOLESCENTE NO MOMENTO DA DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DOS PAIS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. PRELIMINAR AFASTADA. O fato do pai não estar na companhia do filho menor, no momento da prática de ato infracional por parte deste, não exime o primeiro de responsabilidade, diante de seu dever de velar pelos atos do segundo. A guarda, a criação e a educação do filho, permanece como dever do poder familiar seu, sob pena de se relegar a responsabilidade inerente à paternidade, o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda reparatória dos danos. TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O TRATAMENTO PSICOTERÁPICO DA AUTORA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO RÉU. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PROVA INEQUÍVOCA FARTAMENTE EVIDENCIADAS. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO CAUSADO POR ATO ILÍCITO. CARÁTER COMPENSATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. Demonstrado o dano emocional suportado pela Autora, em razão da prática de ato ilícito cuja autoria é incontroversa, deve-se-lhe garantir a completa e integral reparação, com abrangência ao custeio do tratamento psicológico para quem vem sendo submetida desde o evento danoso, independente da prova de sua hipossuficiência financeira. A recuperação psicológica e o realinhamento junto ao meio social, diante de ato revestido de atrocidade, não somente atinge a instituição de um Estado Democrático, destinado a assegurar valores supremos de uma sociedade fraterna e pluralista, fundada na harmonia social, como fere a dignidade da pessoa humana. QUANTIDADE E VALOR MENSAL DO TRATAMENTO PSICOLÓGICO, A SER CUSTEADO PELOS RÉUS. PROVA DOCUMENTAL QUE RESPALDA AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. Comprovada pela Demandante, num juízo de cognição sumária, a necessidade das sessões de psicoterapia, com o valor correspondendo ao pleiteado na peça exordial, não há se cogitar em superfaturamento ou enriquecimento ilícito da parte, principalmente quando plenamente demonstrada a necessidade premente de tratamento, diante do estado psíquico da menor, alvo do ato infracional praticado pelo filho do Recorrente. ASTREINTES. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO AFASTADA. Se o valor da multa cominatória se coaduna com o seu objetivo de inibir a parte Ré de descumprir a medida antecipatória e, ao mesmo passo, não representa um enriquecimento indevido da parte adversa, não há como se acolher o pleito de redução do quantum estipulado pelo juízo a quo. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.028480-9, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rosane Portella Wolff
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Capital
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