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Jurisprudência


TJSC 2012.028568-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA, EM DECORRÊNCIA DA REPETIÇÃO IPSIS LITERIS DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. ART. 514, INC. II, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dição do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor. Por isto, não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença. ALEGADA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO. REAJUSTE EM VIRTUDE DO AUMENTO DA FAIXA ETÁRIA. CONSUMIDOR QUE COMPLETOU 60 ANOS. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. PERCENTUAL APLICADO (100%) QUE SE MOSTRA ABUSIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Não se nega que o aumento da mensalidade do plano de saúde, em princípio, configura meio de assegurar o equilíbrio contratual. Todavia, não se pode simplesmente impor sucessivos aumentos baseados na premissa segundo a qual o plano de saúde, a partir dos sessenta anos do usuário, será usado com maior frequência, gerando, em consequência, maiores despesas. O aumento das mensalidades deve estar arrimado em dados que justifiquem a exasperação imposta, e não simplesmente exigido unilateralmente, por exclusivo critério da cooperativa médica ou seguradora. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028568-1, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).

Data do Julgamento : 12/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Blumenau
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