TJSC 2012.028600-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALMEJADO REAJUSTE MENSAL DAS PARCELAS. ART. 28, § 1º, DA LEI N. 9.069/95, QUE PREVIA O TERMO ANUAL, REVOGADO PELO ART. 15, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.223/01. PERIODICIDADE MENSAL AUTORIZADA. RECLAMO ACOLHIDO NO TÓPICO. "É possível proceder ao reajuste mensal do débito em compra e venda de imóveis firmada após o advento do art. 15 da medida provisória n. 2.223/01 (convertido em art. 46 da Lei n. 10.931/2004, pois esta norma, sucessiva à Lei n. 9.069/95, ao fazer referência aos pactos de comercialização de imóveis, contemplou tal hipótese". (AC n. 2007.048618-4, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 21.07.2009). ALEGADA INEXISTÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância. APLICAÇÃO DO CUB COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA TODA A VIGÊNCIA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. INDEXADOR APLICÁVEL APENAS DURANTE AS OBRAS. EXEGESE DO ART. 27, II, DA LEI 9.069/95. IMÓVEL ENTREGUE. INCIDÊNCIA DO INPC. PLEITO RECHAÇADO. "No contrato de compra e venda de imóvel com a obra finalizada não é possível a utilização de índice setorial de reajuste, pois não há mais influência do preço dos insumos da construção civil." (REsp n. 936.795/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 08.04.2008). PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028600-9, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALMEJADO REAJUSTE MENSAL DAS PARCELAS. ART. 28, § 1º, DA LEI N. 9.069/95, QUE PREVIA O TERMO ANUAL, REVOGADO PELO ART. 15, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.223/01. PERIODICIDADE MENSAL AUTORIZADA. RECLAMO ACOLHIDO NO TÓPICO. "É possível proceder ao reajuste mensal do débito em compra e venda de imóveis firmada após o advento do art. 15 da medida provisória n. 2.223/01 (convertido em art. 46 da Lei n. 10.931/2004, pois esta norma, sucessiva à Lei n. 9.069/95, ao fazer referência aos pactos de comercialização de imóveis, contemplou tal hipótese". (AC n. 2007.048618-4, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 21.07.2009). ALEGADA INEXISTÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância. APLICAÇÃO DO CUB COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA TODA A VIGÊNCIA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. INDEXADOR APLICÁVEL APENAS DURANTE AS OBRAS. EXEGESE DO ART. 27, II, DA LEI 9.069/95. IMÓVEL ENTREGUE. INCIDÊNCIA DO INPC. PLEITO RECHAÇADO. "No contrato de compra e venda de imóvel com a obra finalizada não é possível a utilização de índice setorial de reajuste, pois não há mais influência do preço dos insumos da construção civil." (REsp n. 936.795/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 08.04.2008). PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028600-9, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Haidee Denise Grin
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Capital
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