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Jurisprudência


TJSC 2012.028631-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT, C/C SEU § 2.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DE DEFENSOR PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CAUSÍDICO CONSTITUÍDO DURANTE O PROCESSO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA ACERCA DO ATO. TEMPO HÁBIL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Havendo demonstração da ciência, em tempo razoável, do defensor constituído da data da audiência de instrução, não se pode falar em cerceamento de defesa em razão da nomeação de advogado dativo para o ato por conta da ausência injustificada daquele. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA, DE TESTEMUNHA E DE POLICIAIS MILITARES. RECONHECIMENTO DOS AGENTES. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. Diante das palavras da vítima, de testemunha e de policiais militares, aliadas ao reconhecimento dos acusados como autores do delito, inviável o afastamento da responsabilidade criminal, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. TENTATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA, AINDA QUE POR CURTO PERÍODO, DA RES FURTIVA. DELITO CONSUMADO. Consoante entendimento consolidado nas cortes superiores, tem-se que a consumação do crime de roubo ocorre quando o agente detém a posse do bem subtraído, ainda que por breve período, mesmo que não a possua de forma pacífica e mansa. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA DO AGENTE QUE CONTRIBUIU EFETIVAMENTE PARA A CONCRETIZAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. Para a configuração da coautoria não se exige que todos os envolvidos no delito pratiquem atos típicos de execução. Assim, não se cogita de menor importância a participação do agente que, aderindo à vontade de outrem para a prática do crime de roubo, fica responsável pela vigilância do local, visando a garantir a tranquilidade dos comparsas para o cometimento do delito. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. Não se pode considerar insignificante a conduta de subtrair bem móvel alheio mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE REDUÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Carece de interesse recursal o apelante que pugna pela diminuição de pena-base quando esta já foi fixada no mínimo legal. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (STJ, Súmula 231). DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MAJORAÇÃO MANTIDA. Incidem as causas especiais de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2.º do art. 157 do Código Penal quando o conjunto probatório amealhado aos autos - notadamente pelas palavras da vítima - mostra-se suficiente para demonstrá-las no caso concreto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA QUE EXCEDE A 4 ANOS. GRAVE AMEAÇA. EXEGESE DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Não é viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena aplicada for superior a 4 anos e o crime tenha sido praticado com grave ameaça à vítima. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO PARA APRESENTAR AS RAZÕES DE RECURSO. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA. FIXAÇÃO EM 7,5 URH. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. Faz jus a 7,5 URHs o defensor nomeado exclusivamente para apresentar as razões recursais, de acordo com o Anexo único, Título III, item 41, da Lei Complementar estadual n. 155/97, vigente à época da nomeação. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS, SENDO DOIS CONHECIDOS EM PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.028631-5, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 15-05-2014).

Data do Julgamento : 15/05/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Sérgio Luiz Junkes
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Capital
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