TJSC 2012.028640-1 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MEMBRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO LEGAL. ATO QUE NÃO CONFIGURA BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA E CONFIRMADA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88. A dispensa da prestação de novo concurso público não ofende, no caso de acesso, o disposto no art. 37, II, da CF/88, que trata da investidura primitiva ou de proibição da passagem de um cargo para outro, de classe ou categoria diversa. O concurso interno para o acesso só seria exigível na hipótese da existência de mais servidores interessados do que vagas a preencher. Assim, desde que satisfaça todas as exigências legais, nada impede que o Professor concursado de nível II obtenha o acesso ao nível III, cujos requisitos comprova ter implementado. Essa prática incentiva os membros do magistério a manter-se em constante aperfeiçoamento para melhoria do ensino nas escolas e no serviço público em geral (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.021429-6, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 1º.6.04). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.028640-1, de Papanduva, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MEMBRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO LEGAL. ATO QUE NÃO CONFIGURA BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA E CONFIRMADA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88. A dispensa da prestação de novo concurso público não ofende, no caso de acesso, o disposto no art. 37, II, da CF/88, que trata da investidura primitiva ou de proibição da passagem de um cargo para outro, de classe ou categoria diversa. O concurso interno para o acesso só seria exigível na hipótese da existência de mais servidores interessados do que vagas a preencher. Assim, desde que satisfaça todas as exigências legais, nada impede que o Professor concursado de nível II obtenha o acesso ao nível III, cujos requisitos comprova ter implementado. Essa prática incentiva os membros do magistério a manter-se em constante aperfeiçoamento para melhoria do ensino nas escolas e no serviço público em geral (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.021429-6, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 1º.6.04). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.028640-1, de Papanduva, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Papanduva
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