TJSC 2012.028662-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA ADOTADO POR AGÊNCIA BANCÁRIA. POLICIAL MILITAR PORTANDO ARMA. SUPOSTO IMPEDIMENTO DE INGRESSO NO ESTABELECIMENTO. CAUSA DE PEDIR REMOTA DONDE NÃO SE EXTRAI ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O ingresso de pessoa fardada e armada em agência bancária é situação muito particular e, portanto, autorizadora do alargamento dos limites do que se considera proporcional e razoável no emprego de procedimentos de segurança em estabelecimento bancário, até porque, nos dias de hoje, em que a criminalidade encontra-se cada vez mais intensa e os meliantes utilizam-se dos mais vários subterfúgios para atingirem seus intentos delituosos, dentre eles o disfarce de policial, por exemplo. II - Nessa linha, não comete ilícito civil o gerente da ré que, após a porta giratória de segurança do estabelecimento bancário obstaculizar a entrada do cliente, é chamado para atendimento especial do cliente e, após conferir a sua identidade funcional (soldado da Polícia Militar-SC), armado e fardado), por cautela, solicita que aguarde e, dentro dos limites da cordialidade e respeito para com o cliente, procede a operação bancária por ele solicitada, com atendimento preferencial. Tal circunstância, por si só, não configura ilícito civil susceptível de abalar a imagem ou a honra do policial e, muito menos da corporação militar que representa, pois o procedimento foi adotado pelo gerente do banco por questões de segurança e não ultrapassou os limites da razoabilidade. Não se questiona que tal prática tenha desagradado o autor e criado algum inconveniente momentâneo; contudo, situações desse naipe não geral dano moral, justamente pelo fato de não ficar comprovado que o preposto da ré tenha agido de maneira desarrazoada, desproporcional às circuntâncias e causadora de constrangimento profundo capaz de causar dano anímico ao postulante. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028662-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA ADOTADO POR AGÊNCIA BANCÁRIA. POLICIAL MILITAR PORTANDO ARMA. SUPOSTO IMPEDIMENTO DE INGRESSO NO ESTABELECIMENTO. CAUSA DE PEDIR REMOTA DONDE NÃO SE EXTRAI ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O ingresso de pessoa fardada e armada em agência bancária é situação muito particular e, portanto, autorizadora do alargamento dos limites do que se considera proporcional e razoável no emprego de procedimentos de segurança em estabelecimento bancário, até porque, nos dias de hoje, em que a criminalidade encontra-se cada vez mais intensa e os meliantes utilizam-se dos mais vários subterfúgios para atingirem seus intentos delituosos, dentre eles o disfarce de policial, por exemplo. II - Nessa linha, não comete ilícito civil o gerente da ré que, após a porta giratória de segurança do estabelecimento bancário obstaculizar a entrada do cliente, é chamado para atendimento especial do cliente e, após conferir a sua identidade funcional (soldado da Polícia Militar-SC), armado e fardado), por cautela, solicita que aguarde e, dentro dos limites da cordialidade e respeito para com o cliente, procede a operação bancária por ele solicitada, com atendimento preferencial. Tal circunstância, por si só, não configura ilícito civil susceptível de abalar a imagem ou a honra do policial e, muito menos da corporação militar que representa, pois o procedimento foi adotado pelo gerente do banco por questões de segurança e não ultrapassou os limites da razoabilidade. Não se questiona que tal prática tenha desagradado o autor e criado algum inconveniente momentâneo; contudo, situações desse naipe não geral dano moral, justamente pelo fato de não ficar comprovado que o preposto da ré tenha agido de maneira desarrazoada, desproporcional às circuntâncias e causadora de constrangimento profundo capaz de causar dano anímico ao postulante. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028662-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Balneário Camboriú
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