TJSC 2012.028706-3 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTO OFICIAL (CR, ART. 206, IV). ENSINO A DISTÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTUM DEBEATUR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "O princípio que assegura a 'gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais' (CR, art. 206, IV) compreende os cursos ministrados a distância. Pela restituição das mensalidades indevidamente cobradas respondem, solidariamente, o estabelecimento oficial de ensino e as entidades conveniadas, públicas ou privadas" (GCDP, AC n. 2006.026340-4, Des. Luiz Cézar Medeiros). "'Na esteira dos precedentes deste Tribunal, já se decidiu que 'a prescrição quinquenal, em se tratando de ações pessoais ajuizadas contra a Administração Pública direta, suas autarquias, empresas públicas e fundações, é aquela do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32' (Apelação Cível n. 2011.085469-6, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, publ. 10/01/2012)" (AC n. 2011.080408-6, Des. Gaspar Rubick; AC n. 2011.073680-0, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; AC n. 2011.084479-8, Des. Jorge Luiz de Borba). 02. "Demonstrado e reconhecido o an debeatur e persistindo dúvidas sobre o valor preciso a ser pago, deve-se postergar para a fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur. Esta providência atende aos princípios da finalidade útil do processo e da justiça das decisões" (1ª CDP, AC n. 2010.057815-7, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2009.004608-9, Des. Cesar Abreu; 3ª CDP, AgAC n. 2009.035477-3/0001.00, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2011.009428-3, Des. Jaime Ramos). 03. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação, sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a 'importância da causa' - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º)" (AC n. 2013.034232-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028706-3, de Imaruí, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTO OFICIAL (CR, ART. 206, IV). ENSINO A DISTÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTUM DEBEATUR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "O princípio que assegura a 'gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais' (CR, art. 206, IV) compreende os cursos ministrados a distância. Pela restituição das mensalidades indevidamente cobradas respondem, solidariamente, o estabelecimento oficial de ensino e as entidades conveniadas, públicas ou privadas" (GCDP, AC n. 2006.026340-4, Des. Luiz Cézar Medeiros). "'Na esteira dos precedentes deste Tribunal, já se decidiu que 'a prescrição quinquenal, em se tratando de ações pessoais ajuizadas contra a Administração Pública direta, suas autarquias, empresas públicas e fundações, é aquela do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32' (Apelação Cível n. 2011.085469-6, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, publ. 10/01/2012)" (AC n. 2011.080408-6, Des. Gaspar Rubick; AC n. 2011.073680-0, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; AC n. 2011.084479-8, Des. Jorge Luiz de Borba). 02. "Demonstrado e reconhecido o an debeatur e persistindo dúvidas sobre o valor preciso a ser pago, deve-se postergar para a fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur. Esta providência atende aos princípios da finalidade útil do processo e da justiça das decisões" (1ª CDP, AC n. 2010.057815-7, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2009.004608-9, Des. Cesar Abreu; 3ª CDP, AgAC n. 2009.035477-3/0001.00, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2011.009428-3, Des. Jaime Ramos). 03. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação, sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a 'importância da causa' - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º)" (AC n. 2013.034232-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028706-3, de Imaruí, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Imaruí
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