TJSC 2012.028707-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DE PREÇOS OFICIALMENTE ADOTADO PELA POLÍTICA SALARIAL (IRSM). FATOR DE CORREÇÃO DIVERSO ESTABELECIDO NO REGULAMENTO DO PLANO (IGP-M). BENEFÍCIO SALDADO 96. CÁLCULO COM BASE NA MÉDIA DAS ÚLTIMAS 60 PARCELAS VARIÁVEIS DO SALÁRIO DO AUTOR. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I - Manifesta a tempestividade do apelo interposto pela Ré, pois, embora os embargos de declaração por ela opostos não tenham sido conhecidos por terem caráter manifestamente infringente, somente deixariam de interromper o prazo recursal se fossem intempestivos, conforme reiteradamente têm decidido os Tribunais pátrios. II - As regras regulamentares aplicáveis ao participante de plano de previdência privada são aquelas vigentes ao tempo em que são preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria complementar. III - Estabelecido no regulamento do plano vigente que as remunerações utilizadas para o cálculo do salário de benefício seriam corrigidas pelo indexador atuarial aplicado aos benefícios concedidos (IGP-M), não se reconhece a incidência do IRSM de fevereiro de 1994, que era o índice de preços oficialmente adotado pela política salarial, por ausência de previsão regulamentar. IV - Conforme regulamento vigente na data da aposentadoria, o cálculo do Benefício Saldado 96 deve considerar a média das parcelas variáveis do salário relativas aos últimos 60 meses anteriores a 31-12-1996 e não a média aritmética das últimas 12 contribuições. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028707-0, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DE PREÇOS OFICIALMENTE ADOTADO PELA POLÍTICA SALARIAL (IRSM). FATOR DE CORREÇÃO DIVERSO ESTABELECIDO NO REGULAMENTO DO PLANO (IGP-M). BENEFÍCIO SALDADO 96. CÁLCULO COM BASE NA MÉDIA DAS ÚLTIMAS 60 PARCELAS VARIÁVEIS DO SALÁRIO DO AUTOR. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I - Manifesta a tempestividade do apelo interposto pela Ré, pois, embora os embargos de declaração por ela opostos não tenham sido conhecidos por terem caráter manifestamente infringente, somente deixariam de interromper o prazo recursal se fossem intempestivos, conforme reiteradamente têm decidido os Tribunais pátrios. II - As regras regulamentares aplicáveis ao participante de plano de previdência privada são aquelas vigentes ao tempo em que são preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria complementar. III - Estabelecido no regulamento do plano vigente que as remunerações utilizadas para o cálculo do salário de benefício seriam corrigidas pelo indexador atuarial aplicado aos benefícios concedidos (IGP-M), não se reconhece a incidência do IRSM de fevereiro de 1994, que era o índice de preços oficialmente adotado pela política salarial, por ausência de previsão regulamentar. IV - Conforme regulamento vigente na data da aposentadoria, o cálculo do Benefício Saldado 96 deve considerar a média das parcelas variáveis do salário relativas aos últimos 60 meses anteriores a 31-12-1996 e não a média aritmética das últimas 12 contribuições. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028707-0, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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