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Jurisprudência


TJSC 2012.028720-7 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TÍTULO DE CRÉDITO DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO EMITENTE DA CÁRTULA NO ROL DE MAUS PAGADORES. AUSÊNCIA DE ZELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE DESCONTOU TARIFAS DA CONTA CORRENTE DO AUTOR INDEVIDAMENTE E, COM ISSO, DEU AZO À DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA. Age com culpa o prestador de serviço que não procede com zelo no desenvolvimento de sua atividade, sofrendo o consumidor com a inserção de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em função do equívoco cometido. DANO. INSCRIÇÃO ANTERIOR NO SPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR A EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO EXTRAJUDICIAL ENVOLVENDO O DÉBITO. REGISTRO DE LEGITIMIDADE DUVIDOSA. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO. Ainda que se verifique anterior anotação, questionada, no rol de maus pagadores em nome do consumidor, não há falar em ausência de prejuízo, pois o dano, em casos tais, consubstancia-se na própria determinação/manutenção da inscrição que, em virtude do engodo e do descuido da empresa prestadora de serviços, fez-se indevida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. VALOR FIXADO COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, porém, causar-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É devida a devoluçãodo valor indevidamente descontado na conta corrente do consumidor pela instituição financeira não só para restringir o ilícito, mas igualmente para prostrar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Interpretando-se os termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, apenas a cobrança vexatória e desmedida de dívida, na esfera extrajudicial, advinda de relação de consumo pode levar ao recebimento em dobro, hipótese não configurada no caso. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028720-7, de Forquilhinha, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Forquilhinha
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