- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.028749-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DEMONSTRADA PELA AUTORA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. RÉU TITULAR DE DIREITO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO À REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO REAL OPONÍVEL CONTRA O PROPRIETÁRIO. PRESSSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 1.228 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I - Para a admissibilidade e a procedência dos pedidos contidos em ação reivindicatória, cabe ao autor demonstrar a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, individualiza-la e comprovar que o bem se encontra injustamente em poder do réu. II - O conceito de "posse injusta" conferido no art. 1.228 do Código Civil não se confunde com aquele do art. 1.200 do mesmo Diploma, sendo este último restrito aos vícios da posse (violência, clandestinidade ou precariedade), enquanto o primeiro é amplo, aplicável a todas as hipóteses em que a posse do réu se contrapõe ao direito de propriedade do reivindicante. III - Demonstrada pela autora a titularidade do domínio, individualizada a coisa e observado que o réu justifica sua posse com base em contrato de promessa de compra e venda não levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, não podendo ser, por conseguinte, considerado título real oponível contra o legítimo proprietário, a procedência do pedido reivindicatório é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028749-6, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).

Data do Julgamento : 24/10/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Alexandre Karazawa Takaschima
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital