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Jurisprudência


TJSC 2012.028772-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MAGISTRADO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO CONTRIBUINTE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXERCÍCIOS 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 E 2002. AÇÃO AJUIZADA EM 2008. ALEGADO PARCELAMENTO DO DÉBITO. DOCUMENTO NOVO. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL. ARTS. 397 E 517 DO CPC. INTERRUPÇÃO NÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00. MINORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A exibição de documento com as razões do apelo é providência excepcional, podendo-se fazê-lo somente quando provar o apelante que deixou de apresentar a questão de fato por motivo de força maior (CPC, art. 517), providência não adotada pelo Município no caso concreto. "A prova da prescrição não se submete a nenhum regime especial, aplicando-se-lhe as regras quanto à prova dos negócios jurídicos em geral" (Ap. Cív. n. 2012.062250-4, de Içara, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 4-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028772-6, de Orleans, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Orleans
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