TJSC 2012.028785-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. ESCREVENTE JURAMENTADA. AUXILIAR DA JUSTIÇA. DIREITO À APOSENTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA SINGULARIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL CONTIDO NA LEI N. 8.935/1994. ANTERIORIDADE DAS NOMEAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO IPREV. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM TAL SITUAÇÃO. VÍNCULO COM A AUTARQUIA ESTADUAL PREVIDENCIÁRIA MANTIDO. "O art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/1982 previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei 8.935/1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, "caput"), ressalvando-se, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei (parágrafo único do art. 40, da Lei Federal n. 8.935/1994, e art. 95, da LCE n. 412/2008). Em conseqüência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC (atual IPREV) nele hão de permanecer" (MS n. 2012.028993-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10-10-2012). DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA QUAL JÁ SE HAVIA REINSERIDO A SERVENTUÁRIA NO ROL DE SEGURADOS DO ENTÃO DENOMINADO IPESC. "Se em mandado de segurança foi assegurado ao impetrante o direito de manter a qualidade de contribuinte do 'Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina' (LC n. 412/2008, art. 95), negar-lhe o direito à aposentadoria por esse regime importaria em grave violação ao princípio da boa-fé e ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, que é um dos fundamentos do 'princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito' (STF, MS n. 24.448, Min. Carlos Ayres Britto)" (MS n. 2013.010265-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 14-8-2013). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028785-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. ESCREVENTE JURAMENTADA. AUXILIAR DA JUSTIÇA. DIREITO À APOSENTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA SINGULARIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL CONTIDO NA LEI N. 8.935/1994. ANTERIORIDADE DAS NOMEAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO IPREV. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM TAL SITUAÇÃO. VÍNCULO COM A AUTARQUIA ESTADUAL PREVIDENCIÁRIA MANTIDO. "O art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/1982 previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei 8.935/1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, "caput"), ressalvando-se, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei (parágrafo único do art. 40, da Lei Federal n. 8.935/1994, e art. 95, da LCE n. 412/2008). Em conseqüência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC (atual IPREV) nele hão de permanecer" (MS n. 2012.028993-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10-10-2012). DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA QUAL JÁ SE HAVIA REINSERIDO A SERVENTUÁRIA NO ROL DE SEGURADOS DO ENTÃO DENOMINADO IPESC. "Se em mandado de segurança foi assegurado ao impetrante o direito de manter a qualidade de contribuinte do 'Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina' (LC n. 412/2008, art. 95), negar-lhe o direito à aposentadoria por esse regime importaria em grave violação ao princípio da boa-fé e ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, que é um dos fundamentos do 'princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito' (STF, MS n. 24.448, Min. Carlos Ayres Britto)" (MS n. 2013.010265-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 14-8-2013). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028785-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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