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Jurisprudência


TJSC 2012.028839-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA (ART. 15 DA LEI 10.826/2003). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE QUE, EM LOCAL HABITADO, EFETUA TRÊS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DE PESSOAS QUE PRESENCIARAM OS FATOS. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA E RESPECTIVO LAUDO QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE DO DELITO. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE, ANTE A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agente que efetua disparos de arma de fogo em lugar habitado comete, de fato, o crime capitulado no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, restando impossível a absolvição quando a prova oral revela indubitavelmente a conduta praticada. 2. "[...] a ausência de apreensão da arma de fogo não possui o condão de afastar o édito condenatório lavrado contra o apelante, tendo em vista que a apreensão em si não é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito em apreço, desde que venha o disparo efetivamente demonstrado pelos demais elementos probatórios [...]". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.046767-8, de São Lourenço do Oeste, Rel. Des. Substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, j. em 28/08/2012). 3. O crime de ameaça é tipo de reserva, não reconhecido na espécie, uma vez que os fatos configuram o exato tipo penal previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003 - delito este mais grave, prevalente à luz do princípio da subsidiariedade. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.028839-5, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-07-2013).

Data do Julgamento : 16/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Camila Coelho
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Camboriú
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