TJSC 2012.028949-0 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APÓLICES DE SEGURO HABITACIONAL ADJETOS A CONTRATOS DE MÚTUO VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. JUSTIÇA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO ENTENDIMENTO JURÍDICO ACERCA DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE ALINHAR A DECISÃO RECORRIDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O LITÍGIO. CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS PRECEDENTEMENTE À EDIÇÃO DA LEI N.º 7.682/1988 E FALTA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTATAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM A CONFERÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE. 1 De regra, os embargos de declaração têm a sua viabilidade jurídica condicionada às estritas hipóteses delimitadas nos incisos do art. 535, do Código de Processo Civil, não se prestando à obtenção da reforma de decisões, sentenças ou acórdãos. Excepcionalmente, entretanto, há que se possibilitar a adequação do reclamo de aclaramento como forma especial de reversão de decisão que se evidencie em ostensivo confronto com a tese jurídica repetitiva decorrente de orientação cristalizada pelo Tribunal de Uniformização Constitucional em recurso julgado sob a égide da Lei de Recursos Repetitivos. 2 De regra, é de competência privativa da Justiça Estadual o julgamento de demandas que, travadas entre mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e seguradora habitacional, têm a sua discussão jurídica limitada a vícios de construção detectados em imóveis populares e sobre a responsabilidade da companhia de seguros em operar o correspondente ressarcimento. E, não há como se reconhecer o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal autorizatório do seu ingresso no feito e justificador, em decorrência, do deslocamento da competência para a Justiça Federal, quando, em que pese ela instada a tanto, não manifesta interesse efetivo na causa, não atendendo, assim, as condicionantes a que se reporta a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 1.091.393/SC, submetidos à disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil. 3 A mera circunstância de ser a apólice de seguro habitacional do ramo 66 - apólice pública - não legitima, por si só, o ingresso da Caixa Econômica Federal em litígio de responsabilidade obrigacional aforada contra a respectiva seguradora por mutuárias do Sistema Financeiro de Habitação, quando não delienados nos autos os vetores que, à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Jusiça, legitimam a intervenção da instituição financeira estatal na lide. 4 Não há como se entrever interesse jurídica na causa de responsabilidade obrigacional movida por seguradas contra a seguradora habitacional, quando os contratos de mútuo foram celebrados precedentemente à edição da Lei n.º 7.682/1988 e fora, pois, do lapso temporal delimitado pelo acórdão paradigma do STJ. 5 A tese jurídica repetitiva adotada em recurso ao qual foi imprimida a disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pode ser desde logo aplicada, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado da respectiva decisão. 6 A definição da competência, no direito procedimental civil pátrio, tem a regê-la o princípio da estabilização da jurisdição ou 'perpetuatio iurisdictionis', conforme previsão expressa do art. 87 da Codificação de Ritos. E uma vez estabilizada a jurisdição - o que se dá com a propositura da ação -, posterior alteração legislativa só autoriza a modificação do juiz processante, caso acarrete a erradicação do órgão judicante ou altere a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 7 O princípio da estabilização da jurisdição é avalizado pelo art. 5.º, XXXVII do Texto Constitucional de 1988, quando firma como garantia a não existência de Juízo ou Tribunal de Exceção, conceito que traz agregado o princípio da não violação do juízo natural competente quando da celebração contratual ou, ao menos, na oportunidade do ingresso de uma demanda judicial. 8 A Medida Provisória n.º 513/2010, embrião da Lei n.º 12.409/2011, traz enrustidas em si aparentes inconstitucionalidades, posto que, além de vulnerar o princípio da moralidade, em razão de transferir ao Poder Público débitos e obrigações de entes privados - as seguradoras habitacionais -, entra em visível choque com a expressa vedação do art. 62, inc. I, alínea 'b' da Carta Política de 1988, por embutir normas de direito processual civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.028949-0, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APÓLICES DE SEGURO HABITACIONAL ADJETOS A CONTRATOS DE MÚTUO VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. JUSTIÇA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO ENTENDIMENTO JURÍDICO ACERCA DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE ALINHAR A DECISÃO RECORRIDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O LITÍGIO. CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS PRECEDENTEMENTE À EDIÇÃO DA LEI N.º 7.682/1988 E FALTA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTATAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM A CONFERÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE. 1 De regra, os embargos de declaração têm a sua viabilidade jurídica condicionada às estritas hipóteses delimitadas nos incisos do art. 535, do Código de Processo Civil, não se prestando à obtenção da reforma de decisões, sentenças ou acórdãos. Excepcionalmente, entretanto, há que se possibilitar a adequação do reclamo de aclaramento como forma especial de reversão de decisão que se evidencie em ostensivo confronto com a tese jurídica repetitiva decorrente de orientação cristalizada pelo Tribunal de Uniformização Constitucional em recurso julgado sob a égide da Lei de Recursos Repetitivos. 2 De regra, é de competência privativa da Justiça Estadual o julgamento de demandas que, travadas entre mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e seguradora habitacional, têm a sua discussão jurídica limitada a vícios de construção detectados em imóveis populares e sobre a responsabilidade da companhia de seguros em operar o correspondente ressarcimento. E, não há como se reconhecer o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal autorizatório do seu ingresso no feito e justificador, em decorrência, do deslocamento da competência para a Justiça Federal, quando, em que pese ela instada a tanto, não manifesta interesse efetivo na causa, não atendendo, assim, as condicionantes a que se reporta a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 1.091.393/SC, submetidos à disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil. 3 A mera circunstância de ser a apólice de seguro habitacional do ramo 66 - apólice pública - não legitima, por si só, o ingresso da Caixa Econômica Federal em litígio de responsabilidade obrigacional aforada contra a respectiva seguradora por mutuárias do Sistema Financeiro de Habitação, quando não delienados nos autos os vetores que, à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Jusiça, legitimam a intervenção da instituição financeira estatal na lide. 4 Não há como se entrever interesse jurídica na causa de responsabilidade obrigacional movida por seguradas contra a seguradora habitacional, quando os contratos de mútuo foram celebrados precedentemente à edição da Lei n.º 7.682/1988 e fora, pois, do lapso temporal delimitado pelo acórdão paradigma do STJ. 5 A tese jurídica repetitiva adotada em recurso ao qual foi imprimida a disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pode ser desde logo aplicada, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado da respectiva decisão. 6 A definição da competência, no direito procedimental civil pátrio, tem a regê-la o princípio da estabilização da jurisdição ou 'perpetuatio iurisdictionis', conforme previsão expressa do art. 87 da Codificação de Ritos. E uma vez estabilizada a jurisdição - o que se dá com a propositura da ação -, posterior alteração legislativa só autoriza a modificação do juiz processante, caso acarrete a erradicação do órgão judicante ou altere a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 7 O princípio da estabilização da jurisdição é avalizado pelo art. 5.º, XXXVII do Texto Constitucional de 1988, quando firma como garantia a não existência de Juízo ou Tribunal de Exceção, conceito que traz agregado o princípio da não violação do juízo natural competente quando da celebração contratual ou, ao menos, na oportunidade do ingresso de uma demanda judicial. 8 A Medida Provisória n.º 513/2010, embrião da Lei n.º 12.409/2011, traz enrustidas em si aparentes inconstitucionalidades, posto que, além de vulnerar o princípio da moralidade, em razão de transferir ao Poder Público débitos e obrigações de entes privados - as seguradoras habitacionais -, entra em visível choque com a expressa vedação do art. 62, inc. I, alínea 'b' da Carta Política de 1988, por embutir normas de direito processual civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.028949-0, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São José
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