TJSC 2012.029145-7 (Acórdão)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (ART. 618, INCISO I, DO CPC) E DEMAIS NULIDADES. RECURSO DOS EXEQUENTES. AÇÃO INSTRUÍDA COM FOTOCÓPIA SIMPLES DAS EXECUÇÕES, PROMOVIDAS ORIGINALMENTE POR TERCEIROS CONTRA O EXECUTADO (PAI), NAS QUAIS OS EXEQUENTES (EX-MULHER E FILHO), EM SEPARADO, EFETUARAM O PAGAMENTO DO DÉBITO LÁ RECLAMADO. MEROS COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO E PAGAMENTO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO DISPOSTO NO ART. 585, INCISOS I AO VIII, DO CPC. NULLA EXECUTIO SINE TITULO. EXTINÇÃO RATIFICADA. A parte exequente, ao propor a ação de execução, deve elaborar a petição inicial observando não só os requisitos do art. 282 do CPC como, também, os do art. 614 do CPC, que exige, especificamente ao procedimento expropriatório, o título executivo extrajudicial (inciso I) e o demonstrativo atualizado do débito até a data da propositura da ação (inciso II). A obrigatoriedade de exibição do título executivo extrajudicial advém do princípio da cartularidade, que impõe ao credor a prova formal que possui o crédito que alega ter e que lhe autoriza a realizar os atos de expropriação. É o documento físico, pois, que garante a existência material do crédito. Os títulos executivos extrajudiciais, com efeito, são somente aqueles mencionados na lei, no caso, no art. 585, incisos I ao VIII, do CPC. Trata-se, pois, de enumeração exaustiva, tradicionalmente conhecida como numerus clausus, assim imposta pelo Legislador, de modo que somente tais títulos autorizam a prática de atos com força executiva. Se não se tem título extrajudicial válido e previsto em lei, não se pode dizer que há crédito com força executiva e, por isso, não é possível, ao detentor de tal instrumento, o socorro pelas vias executivas. A execução de título executivo extrajudicial sem que tal título efetivamente exista e seja exibido é nula de pleno direito. A regra é bastante antiga: nulla executio sine titulo. ALEGADA SUB-ROGAÇÃO LEGAL DOS EXEQUENTES, EX-MULHER E FILHO, NOS DIREITOS DE CRÉDITO DOS CREDORES PRIMITIVOS DO EXECUTADO (PAI). HIPÓTESE EM QUE, ACASO FOSSE VERIFICADA, ENSEJARIA A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS EXEQUENTES SUB-ROGADOS NAS AÇÕES PRIMÁRIAS E NÃO A PROPOSITURA, EM CONJUNTO, DE UMA AÇÃO COM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA DESRESPEITANDO, INCLUSIVE, OS LIMITES E GARANTIAS DOS TÍTULOS PRIMITIVOS. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA DOS ARTS. 567, INCISO III, E 591 DO CPC, E 346 DO CC/02 (985 DO CC/16). O Legislador foi muito claro ao impor, através da dicção do art. 567 do CPC, a regra segundo a qual "podem promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional". Está claro, pois, que, uma vez operada a sub-rogação, seja ela legal ou convencional, em razão da alteração do titular do direito de crédito, o sub-rogado poderá propor a demanda executiva contra os co-devedores. Não obstante tal pensar, não se pode emprestar interpretação simplória à norma em exame, visto que, se já em curso a ação executiva, o sub-rogado deve obrigatoriamente nela prosseguir se desejar satisfazer seu crédito, e não intentar outra demanda de forma autônoma, ainda mais se regida por procedimento diferente daquele atinente ao título primitivo, visto que, quando há o pagamento com sub-rogação legal, hipótese alegada no caso dos autos, quem determina a substituição, inclusive para fins processuais, é a lei, independentemente da vontade das partes (arts. 346 do CC/02 ou 985 do CC/16). Significa dizer que, tratando-se de sub-rogação legal, o sub-rogado fica investido não só no direito ao crédito como, igualmente, de todos os privilégios e garantias, assim como ações e, aqui, insere-se a legitimidade processual para a demanda já em trâmite, diga-se, automaticamente, pois não necessita de consentimento da parte contrária, tal qual ocorre, na forma do art. 42 do CPC, com a alienação de direito litigioso ou com a cessão de crédito, hipóteses distintas da aqui versada. Disto (substituição processual impositiva) resulta uma série de garantias - não só ao credor-subrogado, mas, também, aos co-devedores do crédito primitivo, sobre o qual operou-se a sub-rogação -, das quais se pode citar a certeza acerca da causa de pedir, dos limites do pedido e da legitimidade das partes, pressuposto processual este que liga-se intimamente ao princípio da responsabilidade patrimonial (art. 591 do CPC), segundo o qual só o patrimônio do devedor pode ser objeto da atividade executiva do Estado. No caso, se sub-rogação legal houvesse - o que nem sequer houve, como se verá -, a não continuidade das execuções originais/primitivas e, por conseguinte, a tentativa de satisfação dos valores pagos através de uma ação autônoma, importou em flagrante violação a tais garantias, que se referem, como consabido, à admissibilidade, tanto no âmbito processual como na ótica do direito material, do procedimento executivo. SUB-ROGAÇÃO LEGAL NÃO VERIFICADA. EXEGESE DO ART. 346 DO CC/02 (ART. 985 DO CC/16). No campo do direito das obrigações, o terceiro interessado é aquele que, muito embora não figure na relação primária, secundária ou subsidiariamente é conexo à obrigação. Significa dizer: embora o terceiro interessado não responda com seu patrimônio diretamente, indiretamente poderá sofrer as consequências da expropriação. Nessa ótica - diferente do que ocorre com o terceiro não interessado, que não tem nenhum interesse, direto ou indireto, para que a dívida seja paga -, não se pode dizer que ex-mulher, com patrimônio já partilhado há mais de décadas por decisão passada em julgado em ação de separação judicial, é terceira interessada na solvência de eventual débito ainda não pago pelo seu ex-marido, pois ela não sofrerá as consequências da execução direta ou indiretamente. Terceiro não interessado na solução da dívida por ele paga deve buscar, pela legislação cível comum, através da simples ação de regresso, o seu direito; nunca, porém, no bojo da ação executiva na qual tal pagamento se consumou, pois sub-rogação legal não se opera em tal caso, tampouco, de modo autônomo, pelo procedimento atinente aos títulos executivos extrajudiciais, pois inexiste título e direito executório na espécie. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE DEMANDA EXECUTIVA. ART. 573 DO CPC. Na forma prevista no art. 573 do CPC, somente é possível a cumulação de execuções, dentro do mesmo processo, ainda que fundadas em títulos extrajudiciais diferentes, quando há identidade de partes e tais títulos sejam fundados em idêntica causa debendi. A propósito, nos termos da Súmula nº 27 do STJ: "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O ordenamento jurídico reputa litigante de má-fé aquele deduz pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso (I), altera a verdade dos fatos (II) e, dentre outras ações, usa do processo para conseguir objetivo ilegal (III, todos do art. 17 do CPC). Embora se saiba a norma jurídica apresenta uma abertura semântica que permite a construção de teses diametralmente opostas para um só fato, litiga com evidente má-fé aquele que, para satisfazer interesses patrimoniais em desprestígio de terceiros não cientificados, propõem ação indevidamente e nela altera a verdade dos fatos e ainda obstrui eventual chance de defesa por aqueles que dela não tomaram conhecimento. APELO NÃO PROVIDO. EXTINÇÃO MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029145-7, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (ART. 618, INCISO I, DO CPC) E DEMAIS NULIDADES. RECURSO DOS EXEQUENTES. AÇÃO INSTRUÍDA COM FOTOCÓPIA SIMPLES DAS EXECUÇÕES, PROMOVIDAS ORIGINALMENTE POR TERCEIROS CONTRA O EXECUTADO (PAI), NAS QUAIS OS EXEQUENTES (EX-MULHER E FILHO), EM SEPARADO, EFETUARAM O PAGAMENTO DO DÉBITO LÁ RECLAMADO. MEROS COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO E PAGAMENTO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO DISPOSTO NO ART. 585, INCISOS I AO VIII, DO CPC. NULLA EXECUTIO SINE TITULO. EXTINÇÃO RATIFICADA. A parte exequente, ao propor a ação de execução, deve elaborar a petição inicial observando não só os requisitos do art. 282 do CPC como, também, os do art. 614 do CPC, que exige, especificamente ao procedimento expropriatório, o título executivo extrajudicial (inciso I) e o demonstrativo atualizado do débito até a data da propositura da ação (inciso II). A obrigatoriedade de exibição do título executivo extrajudicial advém do princípio da cartularidade, que impõe ao credor a prova formal que possui o crédito que alega ter e que lhe autoriza a realizar os atos de expropriação. É o documento físico, pois, que garante a existência material do crédito. Os títulos executivos extrajudiciais, com efeito, são somente aqueles mencionados na lei, no caso, no art. 585, incisos I ao VIII, do CPC. Trata-se, pois, de enumeração exaustiva, tradicionalmente conhecida como numerus clausus, assim imposta pelo Legislador, de modo que somente tais títulos autorizam a prática de atos com força executiva. Se não se tem título extrajudicial válido e previsto em lei, não se pode dizer que há crédito com força executiva e, por isso, não é possível, ao detentor de tal instrumento, o socorro pelas vias executivas. A execução de título executivo extrajudicial sem que tal título efetivamente exista e seja exibido é nula de pleno direito. A regra é bastante antiga: nulla executio sine titulo. ALEGADA SUB-ROGAÇÃO LEGAL DOS EXEQUENTES, EX-MULHER E FILHO, NOS DIREITOS DE CRÉDITO DOS CREDORES PRIMITIVOS DO EXECUTADO (PAI). HIPÓTESE EM QUE, ACASO FOSSE VERIFICADA, ENSEJARIA A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS EXEQUENTES SUB-ROGADOS NAS AÇÕES PRIMÁRIAS E NÃO A PROPOSITURA, EM CONJUNTO, DE UMA AÇÃO COM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA DESRESPEITANDO, INCLUSIVE, OS LIMITES E GARANTIAS DOS TÍTULOS PRIMITIVOS. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA DOS ARTS. 567, INCISO III, E 591 DO CPC, E 346 DO CC/02 (985 DO CC/16). O Legislador foi muito claro ao impor, através da dicção do art. 567 do CPC, a regra segundo a qual "podem promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional". Está claro, pois, que, uma vez operada a sub-rogação, seja ela legal ou convencional, em razão da alteração do titular do direito de crédito, o sub-rogado poderá propor a demanda executiva contra os co-devedores. Não obstante tal pensar, não se pode emprestar interpretação simplória à norma em exame, visto que, se já em curso a ação executiva, o sub-rogado deve obrigatoriamente nela prosseguir se desejar satisfazer seu crédito, e não intentar outra demanda de forma autônoma, ainda mais se regida por procedimento diferente daquele atinente ao título primitivo, visto que, quando há o pagamento com sub-rogação legal, hipótese alegada no caso dos autos, quem determina a substituição, inclusive para fins processuais, é a lei, independentemente da vontade das partes (arts. 346 do CC/02 ou 985 do CC/16). Significa dizer que, tratando-se de sub-rogação legal, o sub-rogado fica investido não só no direito ao crédito como, igualmente, de todos os privilégios e garantias, assim como ações e, aqui, insere-se a legitimidade processual para a demanda já em trâmite, diga-se, automaticamente, pois não necessita de consentimento da parte contrária, tal qual ocorre, na forma do art. 42 do CPC, com a alienação de direito litigioso ou com a cessão de crédito, hipóteses distintas da aqui versada. Disto (substituição processual impositiva) resulta uma série de garantias - não só ao credor-subrogado, mas, também, aos co-devedores do crédito primitivo, sobre o qual operou-se a sub-rogação -, das quais se pode citar a certeza acerca da causa de pedir, dos limites do pedido e da legitimidade das partes, pressuposto processual este que liga-se intimamente ao princípio da responsabilidade patrimonial (art. 591 do CPC), segundo o qual só o patrimônio do devedor pode ser objeto da atividade executiva do Estado. No caso, se sub-rogação legal houvesse - o que nem sequer houve, como se verá -, a não continuidade das execuções originais/primitivas e, por conseguinte, a tentativa de satisfação dos valores pagos através de uma ação autônoma, importou em flagrante violação a tais garantias, que se referem, como consabido, à admissibilidade, tanto no âmbito processual como na ótica do direito material, do procedimento executivo. SUB-ROGAÇÃO LEGAL NÃO VERIFICADA. EXEGESE DO ART. 346 DO CC/02 (ART. 985 DO CC/16). No campo do direito das obrigações, o terceiro interessado é aquele que, muito embora não figure na relação primária, secundária ou subsidiariamente é conexo à obrigação. Significa dizer: embora o terceiro interessado não responda com seu patrimônio diretamente, indiretamente poderá sofrer as consequências da expropriação. Nessa ótica - diferente do que ocorre com o terceiro não interessado, que não tem nenhum interesse, direto ou indireto, para que a dívida seja paga -, não se pode dizer que ex-mulher, com patrimônio já partilhado há mais de décadas por decisão passada em julgado em ação de separação judicial, é terceira interessada na solvência de eventual débito ainda não pago pelo seu ex-marido, pois ela não sofrerá as consequências da execução direta ou indiretamente. Terceiro não interessado na solução da dívida por ele paga deve buscar, pela legislação cível comum, através da simples ação de regresso, o seu direito; nunca, porém, no bojo da ação executiva na qual tal pagamento se consumou, pois sub-rogação legal não se opera em tal caso, tampouco, de modo autônomo, pelo procedimento atinente aos títulos executivos extrajudiciais, pois inexiste título e direito executório na espécie. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE DEMANDA EXECUTIVA. ART. 573 DO CPC. Na forma prevista no art. 573 do CPC, somente é possível a cumulação de execuções, dentro do mesmo processo, ainda que fundadas em títulos extrajudiciais diferentes, quando há identidade de partes e tais títulos sejam fundados em idêntica causa debendi. A propósito, nos termos da Súmula nº 27 do STJ: "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O ordenamento jurídico reputa litigante de má-fé aquele deduz pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso (I), altera a verdade dos fatos (II) e, dentre outras ações, usa do processo para conseguir objetivo ilegal (III, todos do art. 17 do CPC). Embora se saiba a norma jurídica apresenta uma abertura semântica que permite a construção de teses diametralmente opostas para um só fato, litiga com evidente má-fé aquele que, para satisfazer interesses patrimoniais em desprestígio de terceiros não cientificados, propõem ação indevidamente e nela altera a verdade dos fatos e ainda obstrui eventual chance de defesa por aqueles que dela não tomaram conhecimento. APELO NÃO PROVIDO. EXTINÇÃO MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029145-7, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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