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Jurisprudência


TJSC 2012.029158-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. EDITAL SED N. 066/2004. CANDIDATA APROVADA EM 14º LUGAR PARA A 21ª GERED (CRICIÚMA). CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA A MESMA FUNÇÃO E NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS RENDIMENTOS QUE A AUTORA TERIA AUFERIDO SE TIVESSE SIDO NOMEADA À ÉPOCA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO DO RÉU E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM A PARCELA DE VITÓRIA E DERROTA DE CADA CONTENDOR. "A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2009.028653-5, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14/12/2011). "A Corte Especial do STJ, após a alteração da orientação jurisprudencial firmada no STF, reviu seu posicionamento para não mais reconhecer o direito à indenização aos candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas. [...] É indevida a percepção de vencimentos, inclusive a título de indenização, no período compreendido entre a data em que deveria ter sido nomeado candidato e a efetiva investidura no serviço público" (STJ, AgRg no Resp n. 1269168/RS, Relator: Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20/08/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029158-1, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-02-2016).

Data do Julgamento : 11/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Capital
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