TJSC 2012.029170-1 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO (ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EMBARGOS ACOLHIDOS. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal (art. 535, I e II, do CPC). Ou seja, "os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições." (Nelson Nery Júnior e Rosa Nery. Código de Processo Civi, 4 ed. São Paulo: RT, 1999. p. 1.045). Desse modo, presentes os pressupostos legais, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.029170-1, de Itajaí, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO (ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EMBARGOS ACOLHIDOS. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal (art. 535, I e II, do CPC). Ou seja, "os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições." (Nelson Nery Júnior e Rosa Nery. Código de Processo Civi, 4 ed. São Paulo: RT, 1999. p. 1.045). Desse modo, presentes os pressupostos legais, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.029170-1, de Itajaí, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Carlos Prudêncio
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão