TJSC 2012.029186-6 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINAN-CEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA COHAB. INTENÇÃO DE OBTER CERTEZA ACERCA DA NATUREZA DA APÓLICE DOS MUTUÁRIOS, SE PÚBLICA OU PRIVADA. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO QUE, NO PONTO, SE REVELARIA INADMISSÍVEL, NÃO ESTIVESSEM OS DADOS ALMEJADOS JÁ COLACIONADOS NOS AUTOS. CERCEIO DE DEFESA INEXISTENTE. O agravo interposto por instrumento desafia decisão que possa causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. O cerceamento de defesa deve ser compreendido como a negativa, à parte, de possibilidade de comprovação da sua alegação. Trata-se de um obstáculo que impede a parte de se defender da forma permitida na lei. Se o objeto da prova requerida foi demonstrado por outro meio, não há se falar em nulidade, mas, sim, em mera insatisfação. AGRAVADOS QUE MANTÊM APÓLICES PÚBLICAS - RAMO 66 - E PRIVADAS - RAMO 68. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS MOLDES DELINEADOS ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.091.363-SC, EM RELAÇÃO AOS PRIMEIROS, NÃO DEMONSTRADOS, PORÉM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. É bem verdade que, nas ações que envolvem cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a aferição da competência, se da Justiça Estadual ou Federal, perpassa pela análise da natureza da apólice firmada com o mutuário, pública (ramo 66) ou de mercado - privada (ramo 68). Porém, mais do que isso, deve a seguradora ou a Caixa Econômica Federal, para o fomento do pleito de substituição processual ou assistência simples, comprovar os elementos objetivos e cumulativos delimitados pelo Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento do REsp nº 1.091.363-SC, quais sejam, (a) que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09; (b) que o ajuste seja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, isto é, apólice pública, ramo 66; e, (c) que haja a demonstração do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, capaz de gerar risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. BEM ADQUIRIDO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. SEGURO QUE TEM COMO OBJETO O IMÓVEL, E NÃO A PESSOA DO MUTUÁRIO. O contrato de seguro tem como objeto o imóvel, e não a pessoa do mutuário. Desta forma, desimporta que tenha havido cessão do bem a terceiro, pois é suficiente para colorir a legitimidade ativa o fato de ocuparem o imóvel. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE NÃO FAZ MAIS PARTE DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DANOS QUE OCORRERAM DESDE A CONSTRUÇÃO DOS BENS IMÓVEIS, ANTERIOR, POIS, AO DESLIGAMENTO DA SEGURADORA. Tendo-se em conta que os vícios cuja reparação se persegue ocorreram já na fase da construção das unidades residenciais, não é causa de ilegitimidade passiva o fato da seguradora ter se desligado do sistema financeiro de habitação após ao surgimento dos alegados danos. ÔNUS DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PROVA. Se o autor-mutuário foi agraciado com o beneplácito da gratuidade da justiça e ambos os litigantes pediram pela realização da prova técnica, imprescindível ao deslide da causa, a solução mais consentânea é aquela segundo a qual as partes arcam, cada uma, com metade das despesas necessárias à realização da prova pericial (cite-se: STJ. REsp nº 90.046-SP, rel. Ministro Fontes de Alencar, julgado em 03.09.1996), o que impende, àquele que não goza da isenção legal, adiantar apenas metade dos honorários devidos, pois o valor remanescente deverá ser pago ao final pelo vencido ou pelo Estado, caso sucumbente o beneficiário da gratuidade. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.029186-6, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINAN-CEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA COHAB. INTENÇÃO DE OBTER CERTEZA ACERCA DA NATUREZA DA APÓLICE DOS MUTUÁRIOS, SE PÚBLICA OU PRIVADA. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO QUE, NO PONTO, SE REVELARIA INADMISSÍVEL, NÃO ESTIVESSEM OS DADOS ALMEJADOS JÁ COLACIONADOS NOS AUTOS. CERCEIO DE DEFESA INEXISTENTE. O agravo interposto por instrumento desafia decisão que possa causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. O cerceamento de defesa deve ser compreendido como a negativa, à parte, de possibilidade de comprovação da sua alegação. Trata-se de um obstáculo que impede a parte de se defender da forma permitida na lei. Se o objeto da prova requerida foi demonstrado por outro meio, não há se falar em nulidade, mas, sim, em mera insatisfação. AGRAVADOS QUE MANTÊM APÓLICES PÚBLICAS - RAMO 66 - E PRIVADAS - RAMO 68. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS MOLDES DELINEADOS ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.091.363-SC, EM RELAÇÃO AOS PRIMEIROS, NÃO DEMONSTRADOS, PORÉM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. É bem verdade que, nas ações que envolvem cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a aferição da competência, se da Justiça Estadual ou Federal, perpassa pela análise da natureza da apólice firmada com o mutuário, pública (ramo 66) ou de mercado - privada (ramo 68). Porém, mais do que isso, deve a seguradora ou a Caixa Econômica Federal, para o fomento do pleito de substituição processual ou assistência simples, comprovar os elementos objetivos e cumulativos delimitados pelo Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento do REsp nº 1.091.363-SC, quais sejam, (a) que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09; (b) que o ajuste seja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, isto é, apólice pública, ramo 66; e, (c) que haja a demonstração do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, capaz de gerar risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. BEM ADQUIRIDO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. SEGURO QUE TEM COMO OBJETO O IMÓVEL, E NÃO A PESSOA DO MUTUÁRIO. O contrato de seguro tem como objeto o imóvel, e não a pessoa do mutuário. Desta forma, desimporta que tenha havido cessão do bem a terceiro, pois é suficiente para colorir a legitimidade ativa o fato de ocuparem o imóvel. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE NÃO FAZ MAIS PARTE DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DANOS QUE OCORRERAM DESDE A CONSTRUÇÃO DOS BENS IMÓVEIS, ANTERIOR, POIS, AO DESLIGAMENTO DA SEGURADORA. Tendo-se em conta que os vícios cuja reparação se persegue ocorreram já na fase da construção das unidades residenciais, não é causa de ilegitimidade passiva o fato da seguradora ter se desligado do sistema financeiro de habitação após ao surgimento dos alegados danos. ÔNUS DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PROVA. Se o autor-mutuário foi agraciado com o beneplácito da gratuidade da justiça e ambos os litigantes pediram pela realização da prova técnica, imprescindível ao deslide da causa, a solução mais consentânea é aquela segundo a qual as partes arcam, cada uma, com metade das despesas necessárias à realização da prova pericial (cite-se: STJ. REsp nº 90.046-SP, rel. Ministro Fontes de Alencar, julgado em 03.09.1996), o que impende, àquele que não goza da isenção legal, adiantar apenas metade dos honorários devidos, pois o valor remanescente deverá ser pago ao final pelo vencido ou pelo Estado, caso sucumbente o beneficiário da gratuidade. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.029186-6, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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